Lei nº. 2087/2024 DE: 28.06.2024

“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no município de Comodoro-MT e dá outras providências.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

 

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de Comodoro-MT, conforme art. 23, II, c/c art. 24, V, VIII e XII, da CF e em consonância com as Leis 1.283/50 e 7.889/89, sendo o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, ficando, também estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.

 

Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

  1. os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

  2. o pescado e seus derivados;

  3. o leite e seus derivados;

  4. os ovos e seus derivados, e

  5. os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Art. 3º. A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:

  1. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

  2. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;

  3. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

  4. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

  5. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

  6. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, e

  7. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

 

Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

 

Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/1968.

 

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.

 

Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.

 

Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo, estes atenderem os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.

 

Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Comodoro-MT sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

 

Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Comodoro-MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Comodoro-MT.

 

Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.

 

Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471/2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05/2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.

 

Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680/2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 13. O Município de Comodoro–MT poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CIDESA VALE DO GUAPORÉ – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.

 

§1º. O município poderá transferir ao CIDESA VALE DO GUAPORÉ a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

 

§2º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Comodoro/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.

 

§3º. Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.

 

Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.

 

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

  1. a classificação dos estabelecimentos;

  2. as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

  3. a higiene dos estabelecimentos;

  4. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;

  5. a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

  6. a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

  7. a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

  8. o registro de rótulos e marcas;

  9. as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

  10. as análises de laboratórios;

  11. o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, e

  12. quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

  1. advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;

  2. multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso).

  3. apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

  4. condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

  5. suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, e

  6. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

§2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

 

§3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

  1. primariedade;

  2. gravidade da infração;

  3. não embaraço na fiscalização;

  4. capacidade econômica do infrator;

  5. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e

  6. a infração não afetar a qualidade do produto.

 

§4º. Consideram-se circunstâncias agravantes:

  1. reincidência do infrator;

  2. embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

  3. a infração ser cometida para obtenção de lucro;

  4. agir com dolo ou má-fé;

  5. descaso com a autoridade fiscalizadora, e

  6. a infração causar dano à população ou ao consumidor.

 

§5º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§6º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

 

§7º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.

 

Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Comodoro-MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

 

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

 

§1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

  1. o nome e a qualificação do autuado;

  2. o local, data e hora da sua lavratura;

  3. a descrição do fato;

  4. o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

  5. o prazo de defesa;

  6. a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;

  7. a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

 

§2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

 

§3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

 

§4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

 

Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Comodoro-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 21. As regaras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

 

Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.

Parágrafo único – os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município de Comodoro/MT.

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.461, de 25 de setembro de 2013.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de junho de 2024.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal