Lei nº. 2086/2024 DE: 12.06.2024

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL e dá outras providências.”

LEI EM PDF

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º.   Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL terá autonomia administrativa e financeira, com contabilidade própria, e obrigação de apresentar relatórios trimestrais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo.

 

Parágrafo único. O Fundo deverá, obrigatoriamente, ser cadastrado no CNPJ, com natureza jurídica de fundo público (código: 133-3 Fundo Público da Administração Direta Municipal), vedada a utilização do CNPJ do Poder Executivo Municipal ou de qualquer outro órgão.

 

Art. 3º. A gestão do Fundo será de responsabilidade do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA, a quem compete aprovar a alocação de recursos do Fundo para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, voltados para a promoção, proteção e defesa de interesses e direitos dos animais.

 

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNB.M/PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:

  1. incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

  2. apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

  3. implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

  4. fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

  5. apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

  6. promoção de medidas educativas e de conscientização;

  7. informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal, e

  8. capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL:

  1. doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado advindos do Ministério Público ou outros órgãos;

  2. recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

  3. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

  4. recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

  5. recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

  6. recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;

  7. transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;

  8. empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, e

  9. outras receitas eventuais.

 

Art. 6º. Os recursos do Fundo serão depositados, em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, gerida única e exclusivamente pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA.

 

Parágrafo único. O Fundo integrará o orçamento do Município e observará, em sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, a manutenção e a execução dos objetivos propostos.

 

Art. 8º. Os recursos disponíveis no Fundo serão aplicados, exclusivamente, para financiar programas, projetos, ações e atividades relacionadas aos interesses e direitos dos animais, vedada a aplicação de recursos do Fundo em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, bem como em despesas de pessoal e de capital.

 

Parágrafo único. O Fundo poderá destinar recursos para a construção, reforma, ampliação e locação de imóveis necessários à implementação de programas, projetos e ações relacionadas à sua finalidade, sendo obrigatória a apresentação de projeto técnico pela entidade governamental ou organização da sociedade civil responsável pela sua execução.

 

Art. 9º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA.

 

§ 1º. Cabe ao Conselho mencionado no caput estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam regularmente executados, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado.

 

§ 2º. O projeto deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.

 

§ 3º. A ausência de prestação de contas implicará nas sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei e inscrição na Divida Ativa Municipal, além do impedimento de apresentar qualquer projeto ao Fundo por um período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 10. Na hipótese de liquidação do Fundo, os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o patrimônio do Município.

 

Art. 11. As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 12. O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL terá vigência indeterminada

 

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2024.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal