Lei nº. 2079/2024 DE: 08.05.2024

“Dispõe sobre a criação do sistema municipal de cultura de Comodoro/MT, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e dá outras providências.”

LEI EM PDF

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 215 e 216 e a Lei Orgânica do Município, art. 193, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, promoverem a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural e criar instâncias de efetivas participações de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural em Comodoro.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Comodoro/MT, com a participação da sociedade no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

 

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município.

 

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:

 

  1. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

  2. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

  3. contribuir para a construção da cidadania cultural;

  4. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

  5. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

  6. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

  7. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

  8. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

  9. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

  10. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

  11. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais, e

  12. contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:

 

  1. reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;

  2. cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;

  3. complementaridade nos papeis dos agentes culturais;

  4. cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

  5. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

  6. democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviço;

  7. integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

  8. cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;

  9. liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural, e

  10. territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

 

Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:

 

  1. Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura;

  2. Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 650/2001;

  3. Centro de Eventos Lourenço Nambikwra;

  4. Banda Municipal de Comodoro;

  5. Biblioteca Pública Municipal de Comodoro;

  6. Casa do Artesão;

  7. Fanfarra Municipal.

 

§ 1º. O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:

 

  1. plano Municipal de Cultura, e

  2. fundo Municipal de Incentivo à Cultura.

 

§ 2º. O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.

 

§ 3º. Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.

 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

  1. o direito à identidade e à diversidade cultural;

  2. o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão, e

d) livre participação nas decisões de política cultural.

III. o direito autoral;

IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 13. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 14. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 16. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 18. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 19. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 20. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 21. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 22. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 23. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 24. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 25. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

  1. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

  2. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

  3. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 26. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 27. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 28. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 29. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

 

 

Art. 30. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

 

Art. 31. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de decreto específico.

 

 

CAPÍTULO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 32. O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.

 

Art. 33. O Conselho Municipal de Cultura realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.

 

§ 1º. Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

 

§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 34. São atribuições do Fórum Municipal de Cultura:

 

  1. reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para debater questões relacionadas ás políticas culturais;

  2. propor inclusão de novos segmentos nas áreas temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

  3. criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; e

  4. eleger a cada 02 (dois) anos os representantes dos Produtores Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. Em cada processo eleitoral, o cadastro só pode ser para se candidatar para representar um segmento ou área.

 

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 35. A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e com direito a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.

 

Parágrafo único. A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, efetuadas, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.

 

Art. 36. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

 

  1. subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano Estadual de Cultura;

  2. aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;

  3. garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Cultura;

  4. dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura como instância representativa de entidades, artistas, artesãos, agentes e produtores culturais para compor o Conselho Municipal de Cultura;

  5. mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;

  6. facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

  7. auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

  8. identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

  9. promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistema Estadual e Nacional de Cultura;

  10. avaliar a estrutura e o funcionamento do Sistema Conselho Municipal de Cultura levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias, e

  11. avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Política Públicas de Cultura.

 

Art. 37. A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaborados pelo Conselho Municipal respectivo, de acordo com o estabelecimento no Sistema Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

Art. 38. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 1º. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

 

§ 2º. A fiscalização e a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão exercidas pelo Conselho Municipal de Cultura e a gestão pelo Prefeito Municipal de Comodoro.

 

§ 3º. Os desembolsos de recursos e a prestação de contas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão exercidas pelo Conselho de Cultura e a gestão pelo Prefeito Municipal de Comodoro.

 

Art. 39. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:

 

  1. transferência à conta do orçamento geral do município;

  2. transferências realizadas pelo Estado e pela União;

  3. receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;

  4. contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;

  5. auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

  6. doações e legados;

  7. saldos financeiros de exercícios anteriores;

  8. outros recursos a ele destinados na forma da lei.

 

Art. 40. O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura definirá:

 

  1. as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

  2. os limites de financiamento;

  3. os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

  4. as formas de prestação de contas.

 

Parágrafo único. O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo Prefeito Municipal de Comodoro.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

 

Art. 41. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.

 

Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade do Departamento de Cultura.

 

Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidades:

 

  1. reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

  2. servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;

  3. ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

  4. consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e

  5. promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.

 

Art. 43. O Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais, deverá ser organizado de acordo com as áreas temáticas de atuação do Departamento de Cultura e seus respectivos segmentos.

 

§ 1º. As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:

 

  1. Arte/Cultura:

a) Artes plásticas e visuais;

b) Música;

c) Artesanato e artes aplicadas;

d) Artes cênicas;

e) Literatura;

f) Audiovisual;

g) Culturas populares;

h) Carnaval;

i) Capoeira;

j) Artes gráficas;

k) Agente cultural; e

l) Produtor cultural

 

  1. Patrimônio Cultural:

 

a) Tradições populares;

b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;

c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;

d) Patrimônio material;

e) Patrimônio imaterial;

f) Organizações sociais; e

g) Cidadãos.

 

§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura, organizado pelo Conselho Municipal de Cultura pode deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

 

Art. 44. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, disponibilizado em formato impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo do Chefe do Executivo em acordo com o Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 45. Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais:

 

  1. pessoas físicas residentes em Comodoro, com comprovada atuação na área cultural;

  2. agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Comodoro;

  3. pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Comodoro há, no mínimo, 01 (um) ano; e

  4. teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, ateliês e galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

 

Art. 46. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

 

Art. 47. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar decisão.

 

CAPITULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 48. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de Profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.

 

Art. 49. O Executivo Municipal regulamentará no que couber esta Lei promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2024.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal