Lei nº. 2051/2023 DE: 09.11.2023
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Comodoro deverão conter placa informativa com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente:
I - data de início e término da obra;
II - dados referentes às empresas executoras da obra;
III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;
IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;
V - contato do órgão de fiscalização;
VI - endereço para vista do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;
VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;
VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.
Art. 2º É obrigatória a colocação de placas informativas complementares em obras públicas municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas.
§1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paradas por mais de 30 (trinta) dias.
§2º As placas informativas de que trata o parágrafo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra;
II - exposição dos motivos da paralisação da obra;
III - prazo estimado da paralisação e, por corolário, do prazo estimado da retomada dos trabalhos;
IV - informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o §1º do Art. 2º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local.
Parágrafo único: O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Comodoro informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada.
Art. 4º As informações mencionadas nos artigos anteriores ficarão disponibilizadas no sitio eletrônico e no portal da transparência do município.
Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato, sujeita a aplicação de pena.
Parágrafo Único: A falta de realização do disposto neste artigo incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal