Lei nº. 2027/2023 DE: 11.05.2023

“Institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC, como órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, em consonância com os artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os arts. 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

 

  1. Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;

  2. Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito;

  3. Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal;

  4. Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

  5. Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano;

  6. Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal;

  7. Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito;

  8. Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;

  9. Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito, e

  10. Convocar, coordenar, supervisionar e promover audiências públicas, bem como convidar secretários e servidores públicos para prestarem informações pertinentes.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 19 (dezenove) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

 

  1. 08 (oito) representantes do Poder Executivo:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

b) Secretaria Municipal de Finanças;

c) Secretaria Municipal de Administração;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Obras, e

h) Um Engenheiro Civil servidor público.

 

  1. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;

  2. 09 (nove) representantes de entidades profissionais, empresariais, movimentos populares, organizações não-governamentais e outras entidades da sociedade civil organizada.

 

  1. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 26ª Subseção de Comodoro/MT;

  2. Um representante do Sindicato Rural;

  3. Um representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL;

  4. Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

  5. Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso – CAU;

  6. Um representante da Maçonaria;

  7. Um representante do Conselho da Comunidade;

  8. Um representante de entidade associativa sem fins lucrativos, e

  9. Um representante de entidade associativa educacional.

 

§ 1º. A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Comodoro.

 

§ 2º. A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

§ 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Comodoro - SEPLAN dar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Comodoro será regulamentado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º. O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano Diretor Municipal vigente e à legislação urbana correlata.

 

§ 2º. O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 90 (noventa) dias a partir do início das atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos suplentes.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos, nos termos dispostos no Regimento Interno.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal