Lei nº. 2008/2023 DE: 16.02.2023
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Às empresas em geral e ao microempreendedor individual, quando comercialmente estabelecidos no ramo de alimentos, bebidas e produtos congêneres, é facultada a utilização gratuita de calçadas e outros espaços públicos eventualmente existentes na adjacência do respectivo fundo de comércio, desde que não obstem a passagem de pedestres, sendo a estes reservada uma faixa livre, na largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitando-se o piso táctil e demais sinalizações de acessibilidade, quando existentes ou exigíveis.
Art. 2º. O espaço franqueado ao comércio deve corresponder à extensão da testada do terreno em que se encontra edificado o prédio empresarial, salvo quando entre empresas contíguas haja outra convenção.
Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre as empresas comerciais, independentemente da natureza de suas atividades, aplicar-se-á a regra da extensão da testada do prédio.
Art. 3º. As empresas e microempreendedores individuais que fizerem uso de espaços públicos, nos limites desta Lei, ficarão diretamente responsáveis pela limpeza do local, imediatamente à desocupação, além de responderem pela conservação e pelos danos que eventualmente sobrevier ao patrimônio público durante a sua atividade ou em razão dela.
Art. 4º. O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior sujeitará a empresa infratora ou o microempreendedor faltoso à multa de 100 (cem) UFM-Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, além da responsabilidade pelo dano.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal