LEI Nº. 2003/2022 DE: 09.12.2022

“Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.”

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Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT.

 

Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.

 

Art. 2º. A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) vereadora Procuradora Especial da Mulher, de 2 (duas) vereadoras Procuradoras Adjuntas e de 1 (um) vereador Procurador Adjunto, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal a cada 02 (dois) anos, no início da sessão legislativa.

 

§ 1º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

 

§ 2º. Na falta de vereadoras para composição da Procuradoria da Mulher, a sua composição pode ser feita por meio da designação de cidadãs do Município de Comodoro, desde que demostrem envolvimento com a causa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da Câmara.

 

§ 3º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

 

  1. receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

 

  1. fiscalizar e acompanhar a execução de programas do município, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

 

  1. cooperar com organismos locais, estaduais e nacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

  1. promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre temas atrelados à representação feminina, tais como: violência e discriminação contra a mulher e déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.

 

Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

 

Art. 5º. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.

 

Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos membros da Procuradoria aqui instituída.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal