Lei nº. 1997/2022 DE: 08.12.2022

“Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos limites do município, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a construção civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de preço público, conforme definido nesta Lei.

 

§1º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do recolhimento de tributos pertinentes.

 

§2º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os hipossuficientes e demais beneficiários referidos no §2º, do art. 2º, desta Lei, sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas para momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador.

 

Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a 12m³ (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um caminhão-caçamba.

 

§1º. O fornecimento de material para aterramento terá o caráter personalíssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário.

§2º. O fornecimento do material para aterramento e o seu transporte serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou fora dele, observando-se os seguintes critérios:

 

a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três) salários mínimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria subsistência ou de sua família;

b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que não possuam rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento de saúde;

c) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais, inscritos no CadÚnico;

d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que, mesmo auferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família;

e) Os portadores de invalidez permanente e irreversível que os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte sem se privar do necessário para a sua subsistência;

f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos, e

g) os contemplados pelo fornecimento da planta-padrão (projeto arquitetônico), em conformidade com o art. 309 da Lei Municipal n. 1.884/2021.

 

§3º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser provadas por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do reconhecimento de firmas.

 

§4º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condições das alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade financeira.

 

§5º. Verificada a falsidade do documento de prova, o autor e o servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem ao município, além da responsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso.

 

§6º. Farão jus aos benefícios de que trata o §2º, do art. 2º, as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de sua regular constituição jurídica.

 

Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o comprovante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação da hipossuficiência, ficando a cargo do Poder Executivo todos os demais trâmites procedimentos após apresentação pelo demandante.

 

Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o município deverá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente, para o fim de realizar a extração.

 

Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM-Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m³ (doze metros cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16m³ (dezesseis metros cúbicos).

 

§1º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro.

 

§2º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de ¼ (um quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se a distância para ir e retornar.

 

§3º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede bancária.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material para aterramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas e imprecisões.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 081/2011.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal