Lei nº. 1996/2022 DE: 08.12.2022
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a extração de cascalho com a finalidade de utilização para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se refere à trafegabilidade, ao escoamento da produção rural e industrial do Município Comodoro/MT e demais obras públicas em que se necessite a aplicação desse tipo de material.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a obtenção de licenças e autorizações necessárias, principalmente de ordem ambiental, bem como registros de extração e toda e qualquer medida à espécie de exploração, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, gratuito ou oneroso, na qualidade de cessionário, podendo, através do referido termo, ou outro modelo de ato ou contrato público que melhor se amolde, utilizar os imóveis urbanos e rurais de propriedade privada para a extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.
Art. 3º. A presente lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de licenças, autorizações, registros junto aos órgãos competentes, bem como a qualquer outro não expressamente previsto nesta lei, objetivando a extração/exploração de cascalheira a fim de atender às demandas de serviços públicos, podendo, para tanto, realizar a contratação de profissionais habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal da necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios.
§ 1º. O Município é responsável pelo licenciamento ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho a fim de atender o interesse público, salvo em caso onde a cascalheira já possua licença junto aos órgãos competentes, ou outra excepcionalidade tratada em legislação especial de mesma natureza, de competência Estadual ou Federal.
§ 2º. Caso a área onde se localize a cascalheira já possua licenciamento ambiental, poderá o Município explorar a área com a finalidade de atender ao interesse público, ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar e executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou outros encargos de mesma estirpe, desde que legalmente previstos.
§3º. Em sendo as licenças ambientais e demais atos autorizativos da exploração/extração do cascalho custeados pelo Município, fica vedado o uso pelo cedente da área objeto da cessão para fins econômicos.
§ 4º. Caso o proprietário/cedente exija a suspensão ou paralisação da extração e retirada de cascalho, ficará obrigado a reparar os cofres públicos pelos custos inerentes à exploração do cascalho que o Município suportou, sendo que eventual inércia na indenização ensejará a inscrição do valor em dívida ativa e sujeição às medidas judiciais.
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras interessadas em celebrar Termo de Cessão de Uso nos termos desta Lei, deverão apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
§1º. Apresentado requerimento, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nessa lei e na legislação ambiental em vigor, sempre objetivando o melhor interesse público.
§2º. Será fomentado pelo Município de Comodoro a cessão a título gratuito do cascalho pelos particulares, para o emprego nas estradas vicinais e demais construções e obras públicas, para isso podendo se utilizar de demais institutos legais que tratem do uso de imóvel particular pelo Poder Público.
§3º. Havendo necessidade do Município pelo material e não tendo a disponibilidade de áreas cedidas a título gratuito, o Poder Público está autorizado a realizar a aquisição do mesmo mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93 e 14.133/2021, desde que o valor seja compatível com o praticado no mercado, mediante ampla pesquisa de preços, com demonstração clara da vantajosidade ao ente público, conforme o caso.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido controle de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra pública, no período em que o maquinário estiver na cascalheira, ficando permitido o uso da frota do Município e de empresas terceirizadas para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.
Art. 6º. Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou outro congênere, sendo da responsabilidade do Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, bem como de recompor a área conforme estabelecido no Plano de Recuperação de Áreas Degradada.
Art. 7º. O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agropecuária e industrial do município.
Art. 8º. É permitido a extração/exploração de cascalheira em município vizinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no município de Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do cascalho.
Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a realizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais, para a realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório que melhor se enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamento igualitário entre os pretensos beneficiados.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de demais regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de Mato Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (exploração e uso de cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF.
Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal