Lei nº. 1994/2022 DE: 08.12.2022
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo público de Coletor de Lixo, alterando-se, dessa forma, o Anexo I, II e III da Lei Municipal n.º 1.326/2011, com 10 (dez) vagas, com seu respectivo vencimento e plano de carreira e vencimentos.
§1º. O Coletor de Lixo terá remuneração inicial de R$ 1.424,41 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo seu ingresso por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos e exigido o nível fundamental de educação.
§2º. São atribuições do Coletor de Lixo Domiciliar:
-
Caberá aos trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, preferencialmente, a coleta de resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas;
-
Preservar as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas, e calçadões, acondicionando o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário a critério da administração pública, conservação das áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, muretas etc;
-
Zelar pela segurança das pessoas sinalizando isolando áreas de risco e de trabalho, e
-
Trabalhar com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Obras, via Processo Seletivo, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§ 1º. Para Vaga imediata:
-
03 (três) vagas para Coletor de Lixo.
§ 2º. Para cadastro reserva:
-
07 (sete) vagas para Coletor de Lixo;
Art. 3º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 2º obedecerá à presente lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código |
Denominação |
Quantidades |
114 |
Artesão de Pintura em Tecido |
02 |
86 |
Auxiliar de Mecânico |
05 |
1 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
92 |
75 |
Carpinteiro |
05 |
121 |
Costureira |
02 |
2 |
Gari |
45 |
89 |
Jardineiro |
05 |
211 |
Lavador de Veículos |
02 |
55 |
Marceneiro |
10 |
4 |
Mecânico |
07 |
90 |
Mecânico de Máquina Pesada |
03 |
78 |
Mestre de Obra |
03 |
5 |
Motorista de Veículo Leve |
14 |
6 |
Motorista de Veículo Pesado |
33 |
125 |
Operador de Estação de Tratamento de Água |
05 |
122 |
Operador de Máquina de Esteira |
01 |
7 |
Operador de Máquina Pesada |
05 |
67 |
Operador de Moto Niveladora |
05 |
124 |
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira |
08 |
123 |
Operador de Trator de Pneus |
03 |
76 |
Pedreiro |
06 |
85 |
Pintor Predial |
03 |
66 |
Sepultador |
03 |
82 |
Servente de Obras |
14 |
8 |
Vigia |
78 |
9 |
Zelador |
47 |
240 |
Cozinheiro |
03 |
252 |
Coletor de Lixo |
10 |
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código |
Denominação |
Remuneração |
114 |
Artesão de Pintura em Tecido |
1.221,20 |
86 |
Auxiliar de Mecânico |
1.212,00 |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1.212,00 |
75 |
Carpinteiro |
1.538,39 |
121 |
Costureira |
1.212,00 |
02 |
Gari |
1.424,41 |
89 |
Jardineiro |
1.538,39 |
211 |
Lavador de Veículos |
1.365,42 |
55 |
Marceneiro |
1.365,42 |
04 |
Mecânico |
1.705,35 |
90 |
Mecânico de Máquina Pesada |
3.070,83 |
78 |
Mestre de Obra |
2.048,19 |
05 |
Motorista de Veículo Leve |
1.484,65 |
06 |
Motorista de Veículo Pesado |
1.866,24 |
125 |
Operador de Estação de Tratamento de Água |
1.365,42 |
122 |
Operador de Máquina de Esteira |
3.070,83 |
07 |
Operador de Máquina Pesada |
3.070,83 |
67 |
Operador de Moto Niveladora |
3.070,83 |
124 |
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira |
3.070,83 |
123 |
Operador de Trator de Pneus |
1.866,24 |
76 |
Pedreiro |
1.705,35 |
85 |
Pintor Predial |
1.538,39 |
66 |
Sepultador |
1.212,00 |
82 |
Servente de Obras |
1.212,00 |
08 |
Vigia |
1.212,00 |
09 |
Zelador |
1.212,00 |
240 |
Cozinheira |
1.212,00 |
252 |
Coletor de Lixo |
1.424,41 |
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Gari/Coletor de Lixo