Lei nº. 1990/2022 De: 08.12.2022
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será devido, além da remuneração do cargo ou função que ocupa, uma gratificação.
Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos administrativos disciplinares e de sindicância, tomada de constas especial e processos de licitação, além da instrução, coordenação e manutenção de processos administrativos, com expedição de documentos e realização, se necessário, de reuniões e audiências com os interessados.
Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratificação tratada os agentes políticos (Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários) e aqueles detentores de cargo em comissão.
Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões ou de nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções constantes desta lei, podendo, para tanto, solicitar informações das respectivas Secretarias Municipais responsáveis pelos contratos.
Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as devidas retenções tributárias.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de Licitação deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de titulares, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
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Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
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Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
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Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e
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Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§1º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal, podendo o Departamento de Recursos Humanos solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS.
Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão do processo.
Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os prazos máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, desde que devidamente justificado e com amparo também em legislação específica.
Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.
§1º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela autoridade superior.
§2º. Na hipótese de o servidor ser nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.
Art. 10. O valor da gratificação devida ao Presidente da Comissão respectiva será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aos demais membros será de R$ 1.000,00 (um mil reais), por processo finalizado, reajustado anualmente e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
DA GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 11. O servidor efetivo que for designado, mediante Portaria, para desempenhar a função de fiscal de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, receberá uma gratificação mensal por contrato, convênio ou outro instrumento congênere fiscalizado, da seguinte forma:
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quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a fornecimento (entrega) de bens: R$ 100,00 (cem reais) por contrato;
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quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a prestação de serviços, mesmo que cumulado com fornecimento de bens: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por contrato;
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quando o contrato, convênio ou outro instrumento se referir a obras: R$ 200,00 (duzentos reais) por contrato.
Art. 12. Fica limitado, em regra, para cada fiscal nomeado, a quantidade de 20 (vinte) contratos, com distribuição paritária entre os mesmos, visando manter a qualidade e eficiência na fiscalização.
Art. 13. Não se aplicam aos servidores efetivos lotados no cargo de Fiscal de Contratos as regras do art.11 desta Lei.
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 14. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico deverá desempenhar seu papel de acordo com a normatização do Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico instituído e fomentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as regras editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato e do Decreto Municipal que regulamentará a matéria.
Parágrafo único. A Comissão deverá implementar e dar fiel cumprimento ao Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico criado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em parceria com a Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a cultura do planejamento dentro da administração dos municípios, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população e nos resultados das políticas públicas.
Art. 15. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos ou sua substituição.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DA
COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comissão de Avaliação e Desempenho, instituida pelo Estatudo dos Servidores Públicos e a Comissão de Readaptação Funcional, criada e regulamentada por meio do Decreto n. 45/2021, deverá desempenhar seu papel de acordo com as normas vigentes que regulamentam tais atividades.
Art. 17. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será de R$ 300,00 (trezentos reais), por processo finalizado.
§1º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões dispostas do caput será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.
§2º. A gratificação pelo encargo de participação será paga em parcela única ao servidor integrante da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela Autoridade Superior.
§3º. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O valor recebido a título de gratificação por participação nas comissões não será incorporado na remuneração do servidor, não pode ser incluído na base de cálculo para a contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário, porém integrará a base de cálculo para o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. No afastamento ou substituição do titular da comissão, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto proporcionalmente aos dias trabalhados, e de maneira integral caso a substituição supere 30 (trinta) dias.
Art. 20. Os membros das comissões já iniciadas e em trâmite, e os fiscais de contratos/convênios em andamento quando da vigência da presente lei, também receberão a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A gratificação criada por esta lei não repercutirá em trabalhos já finalizados.
Art. 21. Os serviços realizados pelos servidores nomeados, seja nas comissões ou como fiscal de contrato, ocorrerá concomitantemente e sem prejuízo com as funções do cargo de origem.
Art. 22. Sempre que possível, deverá haver alternância entre os servidores públicos nomeados para comporem as comissões de que trata esta Lei, com paridade de distribuição de feitos, para que não haja sobrecarga de trabalho, podendo a autoridade competente valer-se de lista pré-estabelecida de servidores predispostos a atuarem.
Art. 23. Poderá o Poder Executivo editar decreto para regulamentar ou suprimir omissões da presente lei, em especial, dispor sobre a sua forma de controle, com vistas a assegurar a efetiva participação dos servidores integrantes das comissões e fiscais de contratos e instrumentos congêneres, de modo a legitimar o recebimento das respectivas gratificações.
Art. 24. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal