Lei nº. 1.983/2022 DE: 24.11.2022
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A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e cu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°. Autoriza a Administração Municipal do Município de Comodoro e demais e eventuais autarquias e fundações a firmar convênio com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos e inativos do município, mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Parágrafo Único. Os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta lei, deverão ser amortizáveis até o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 2°. As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com o Município de Comodoro/MT, conforme as normas disciplinadas em regulamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, respeitada a legislação pertinente à matéria.
§1°. Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
I. consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II. consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III. consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo consignante e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV. consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V. consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de Leis e Regulamentos vigentes;
VI. suspensão da consignação: sobrestamento pelo periodo de até 12 (doze) meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII. exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII. desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas consignações no Sistema da Folha de Pagamento e alterações das já efetuadas;
IX. descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o consignante, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado по município, ficando vedada qualquer operação de consignação no Sistema de Folha do órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta pelo período de 120 (cento e vinte) meses;
X. inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta para operações de consignação; e
XI. margem consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor para consignações facultativas, observado o disposto no §2º deste artigo.
§2°. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, compreendido também o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da classe e planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Públicos, por operadora ou entidade aberta ou fechada, e mais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
§3°. Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I. diárias;
II. ajuda de custo;
III. indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV. salário-família;
V. gratificação natalina;
VI. auxilio-natalidade;
VII. auxilio-funeral;
VIII. adicional de férias;
IX. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X. adicional noturno;
XI. adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII. qualquer outro auxilio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§4°. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo consignante, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§5°. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§6". Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite previsto no §2º, do art. 2º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do consignado.
§7°. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas. venha a exceder o limite definido no §6º serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite.
Art. 3º. Nenhuma consignação prevista nesta lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal. Parágrafo Único. As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as cláusulas do convênio.
Art. 4°. O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Art. 5º. Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 6°. É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato ao empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 7°. Caso os descontos e consignações já existentes na data da promulgação da presente lei ultrapassar os limites previstos no §2º, do art. 2º, o servidor municipal não poderá obter/autorizar novas consignações em Folha de Pagamento até haja limite disponível para tanto.
Art. 8°. A Fazenda Pública não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Parágrafo Único. A Unidade de Controle Interno do Município fica autorizada a editar instruções normativas de execução da presente lei, podendo estabelecer limites a consignação, e ainda estabelecer as regras procedimentais.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal