Lei nº. 1.978/2022 De: 26.10.2022
LEI EM PDF
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), parte integrante de uma área maior de 58.780,08 m² (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta metros e oito centímetro quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita como quadra nº 103, lote único (reserva), tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 2.332, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa ou entidade de personalidade jurídica vencedora do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
Parágrafo único: O objeto da concessão de direito real de uso será o imóvel de propriedade do Município de Comodoro localizado na Rua das Goiabeiras, Quadra 103, Lote 01-B, bairro Setor Industrial II, com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º. A concessão de direito de uso da área descrita no artigo anterior será destinada para a edificação e instalação de entidade voltada à proteção aos animais domésticos em abandono e maltratados, fazendo a recepção, acolhimento, tratamento, atendimento veterinário e a promoção para a doação.
Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso será a título gratuito, intransferível e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis mediante requerimento da concessionária, a critério do Poder Público.
Art. 4º. A concessão dar-se-á em conformidade com as condições constantes do termo, e obrigatoriamente constarão do respectivo instrumento, sob pena de nulidade do ato, os seguintes:
-
Proibição de cessão, transferência, locação e empréstimo da área, a qualquer título;
-
Retorno da área concedida ao patrimônio público municipal, após o término da concessão ou resolução, sem qualquer necessidade de notificação da Concessionária;
-
Inexistência de qualquer direito de indenização à Concessionária ou compensações de qualquer espécie, quando extinta ou resolvida a concessão;
-
Incorporação ao patrimônio público municipal, quando da extinção ou resolução da concessão, de todas as benfeitorias realizadas na área, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias por parte da Concessionária;
-
Utilização da área pela Concessionária para os fins a que foi concedida;
-
Responsabilização exclusiva da Concessionária pela construção, zelo e manutenção de obras;
-
Responsabilização da Concessionária por qualquer tributo que venha a incidir sobre a área;
-
Manutenção, pela concessionária, em perfeitas condições de conservação, funcionamento, higiene e limpeza das instalações hidráulicas e elétricas, os pisos, forro, revestimentos de parede, a fachada e demais acessórios, do prédio construído na área, correndo por conta exclusiva do mesmo, as despesas de limpeza, consertos, reposições e reparos de pintura necessária à conservação e manutenção para assim restituí-lo quando extinta ou resolvida a concessão;
-
Autorização à Concedente, quando esta entender conveniente, o exame ou vistoria da área concedida;
-
Resolução, a qualquer tempo e independentemente de comunicação, da concessão de uso, caso não sejam cumpridas pela concessionária as condições previstas nesta Lei, em legislação que regem a matéria e no instrumento a ser lavrado, e
-
Vinculação do representante legal da concessionária, atuais e sucessores, solidariamente pelo cumprimento das condições e pagamento de eventuais multas, reparação de danos e indenizações.
Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações expressas neste artigo e às demais disposições contidas nesta Lei acarretará a retrocessão, revertendo à área ora concedida, ao Patrimônio Público Municipal, sem ônus aos cofres públicos.
Art. 5º. O imóvel objeto da presente concessão está avaliado em R$ 27.496,35 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e Depreciação de Bens Públicos, extraída do processo administrativo nº 08/SEPLAN/2022, anexa à Lei.
Art. 6º. A concessionária terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de concessão, para dar início à construção do empreendimento descrito no art. 2º, devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 7º. A não observância do prazo assinalado no art. 5º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o concessionário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 8º. A partir da assinatura do respectivo Termo Concessão, logo que a concorrência pública for finalizada, a concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que, porventura, venham incidir sobre a área.
Art. 9º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras.
Art. 10. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta única e exclusiva da Concessionária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de outubro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal