Lei nº. 1.972/2022 DE: 08.09.2022

“Regulamenta a fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.”

LEI EM PDF

 

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º. Fica estabelecido o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, alterando-se a remuneração inicial das carreiras para R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), consoante Emenda Constitucional nº 120/2022;

 

Art. 2º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos ACS e ACE ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores.

 

Art. 3º. O adicional de insalubridade previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 ficará condicionado ao laudo técnico para aferição riscos inerentes às funções desempenhadas, de acordo com o art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.328/2011.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário, e dependerão de repasse ao Município pela União, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.

 

Art. 5º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de maio (proporcional), junho, julho e agosto/2022, será pago na folha de setembro de 2022.

Art. 6º. Para atendimento as despesas que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 1% (um por cento) do total das despesas previstas na Lei nº 1.921/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.

 

Art. 7º. O § 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 21% (vinte e um por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei.

 

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.

 

Art. 9º. Revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de setembro de 2022.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal