Lei nº. 1.970/2022 DE: 04.07.2022

“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher – FMM no âmbito do Município de Comodoro.”

LEI EM PDF

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, do município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro tem as seguintes competências e atribuições:

I. promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos direitos da mulher;

II. cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;

III. promover e estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação profissional das mulheres;

IV. promover e articular em rede os Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, no que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;

V. implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não governamentais;

VI. estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

VII. acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;

VIII. acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipal;

IX. propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

X. manter permanente articulação com os movimentos e associações de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher;

XI. divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade;

XII. promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Comodoro;

XIII. estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV. receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;

XV. defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e combate à violência contra a mulher;

XVI. incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como: casa lar, creches, casa de passagem, centro de referência da mulher, centro de convivência para pessoas idosas e assemelhadas;

XVII. manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no município;

XVIII. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos da Mulher na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XIX. aprovar, monitorar e avaliar a aplicação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

XX. fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e

XXI. praticar ações pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o regimento interno.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro é constituído com a seguinte estrutura:

1. Conselho Pleno;

2. Presidência;

3. Comissão Técnica Permanente, e

4. Comissões Especiais Temporárias.

CAPÍTULO III DO CONSELHO PLENO

Seção I

Da Constituição e Composição

Art. 4º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 10 conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma paritária, obedecidos às disposições da Lei.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro será composto por cinco Conselheiros representantes da Sociedade Civil e cinco Conselheiros representantes do Governo, totalizando dez integrantes titulares, mais seus respectivos suplentes.

§ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas entidades que representam.

§ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.

§ 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares.

§ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos.

Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 7º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho.

Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.

Seção II Do Funcionamento

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, (03) três Conselheiros.

§ 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.

§ 3º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais um dos conselheiros.

Art. 9º. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no § 3º do Art. 8º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá voto nominal e de qualidade.

Art. 10. O CMDM tem competência para deliberar sobre:

I. os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;

II. criação e alteração do seu Regimento Interno;

III. substituições de conselheiros;

IV. encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado o âmbito municipal de competência;

V.ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados;

VI. instituição de comissões consultivas, e

VII. convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres.

Seção III Da Composição

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros Titulares e suas respectivas suplentes, a seguir descritos:

I. 05 (cinco) representantes governamentais, sendo:

1. um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

2. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

3. um representante da Secretaria Municipal de Educação;

4. um representante da Secretaria Municipal de Administração, e

5. um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.

II.05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo um dos representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Comodoro – MT, Igrejas, Maçonaria, Sociedade Civil Organizada, que atue em políticas de atendimento à mulher e Sindicatos.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDM, como convidados, com direito a voz e sem direito a voto os seguintes representantes:

I. um representante do Ministério Público;

II.um representante do Poder Judiciário;

III. um representante do Poder Legislativo Municipal;

IV. um representante da Defensoria Pública;

V. um representante da Procuradoria Municipal;

VI. um representante da Polícia Militar, e

VII. um representante da Polícia Civil.

Art. 12. A função do conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho.

Art. 13. São atribuições dos conselheiros:

I. participar e votar nas reuniões;

II. apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas;

III. propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto em pauta;

IV. promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação Conselho Municipal;

V. pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população comodorense;

VI. sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;

VII. propor a instituição de comissões especiais e temporárias;

VIII. cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho, e

IX. desempenhar atividades atribuídas pelo presidente e as aprovadas por deliberação do Conselho Pleno.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDM DA PRESIDÊNCIA

Art. 14. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário sendo todos conselheiros titulares do CMDM.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.

§ 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os conselheiros.

§ 3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMDM.

Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro:

I. presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;

II. assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho;

III. representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;

IV. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos;

V. comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias;

VI. expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho, e

VII. cumprir e fazer cumprir o regimento interno.

Art. 17. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Presidente poderá:

I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja conselheiro;

III. homologar os atos específicos em cada reunião;

IV. apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho, e

V. praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos.

Art. 18. O Vice-presidente substituirá o Presidente em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.

Parágrafo único. O Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho auxiliará o Presidente sempre quando for convocado para atividades especiais.

Art. 19. Será atribuição do Secretário, além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDM:

I. assessorar os trabalhos da CMDM no desempenho de suas funções;

II.providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito;

III. assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão competente;

IV. coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e

V. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO V DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 20. A Comissão Técnica Permanente será composta, por servidores públicos, indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado.

Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDM, assim como das comissões especiais temporárias constituídas.

Art. 21. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDM a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.

Art. 22. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida coordenada por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO VI 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos à mulher.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da mulher.

Seção I Da Composição

Art. 24. O Conselho Gestor do FMM Será constituído de dez (10) membros e dez (10) suplentes, a saber:

I. os Conselheiros do FMM serão os membros do CMDM;

II. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;

III. a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de preferência o Secretário de Assistência Social, e

IV. o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.

Art. 25. O mandato dos membros do FMM será de dois (02) anos, permitindo recondução.

Art. 26. O mandato dos membros do FMM será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 27. Os membros titulares serão excluídos do FMM e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas.

Seção II Do funcionamento

Art. 28. O FMM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes:

I. o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e

II.o Conselho Gestor do FMM reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

Art. 29. O FMM terá a seguinte composição:

I. plenário do CMDM como órgão de deliberação máxima;

II.Secretaria Executiva com:

a) um (01) Secretário executivo que será ocupado pela Secretária Executiva do CMDM;

b) um (01) agente administrativo, que será ocupado pela Secretária Executiva do CMDM;

c) um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas do Fundo, e

d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo.

Art. 30. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:

I. convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal, estadual, nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar Recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas contra a discriminação da mulher;

II.transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;

III. recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher;

IV. doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

V. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais;

VII. doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII. parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor, e

IX. outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º. As receitas que compõem o Fundo Municipal da Mulher serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade, com a denominação Fundo Municipal da Mulher.

§ 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Art. 31. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º. Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal da Mulher serão aplicados em:

I. programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para as Mulheres do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

II.implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação social;

III. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços às Mulheres;

IV. aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que atendem a Mulher;

V. programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Mulher;

VI. campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade; 

VII. programas de promoção a Mulher;

VIII. programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas, centros de convivência, redes de apoio a Mulher ou serviços alternativos;

IX. serviços e programas de atendimento para Mulheres que estejam em risco;

X. na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da promoção e da execução dos direitos das mulheres;

XI. no apoio técnico e financeiro a serviços, programas, projetos e campanhas que visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 2006 - Lei Maria da Penha, consideradas as prioridades estabelecidas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

XII. no financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;

XIII. no financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM;

XIV. na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados a discriminação, e

XV. para atender, em conjunto com a União e o Estado, a ações assistenciais em caráter de emergência.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher proporá a alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 977/2007, naquilo que lhe for contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal