Lei nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022

"Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso FMI, no âmbito do município de Comodoro."

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da pessoa idosa, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES


Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Comodoro/MT (CMDI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes competências e atribuições:

I - promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações sociais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos direitos do idoso;

II - cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência social;

III - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

IV - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

V - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

VI - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

VII - estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VIII - participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

IX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações que prestam serviços ao público idoso;

X - acompanhar a execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município e Comodoro/MT;

XI - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços ao idoso no âmbito Municipal;

XII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XIII - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos do Idoso na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XIV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competente e monitorar seus desdobramentos;

XV - elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;

XVI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

XVII - fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso;

XVIII - zelar pela implementação das políticas a população idosa, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos seguimentos de representação dos Conselhos;

XIX - elaborar seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO


Seção I
Da Constituição e Composição


Art. 3º O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08 conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei.

Art. 4º O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município de Comodoro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito integrantes titulares, mais seus respectivos suplentes.

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitos pelas entidades que representam.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.

§ 3º Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares.

§ 4º O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver a recondução.

Art. 6º O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho.

Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.

Seção II
Do Funcionamento


Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, três Conselheiros.

§ 1º Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.

§ 3º As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais um dos conselheiros.

Art. 8º As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no § 3º do Art. 7º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá voto nominal e de qualidade.

Art. 9º O CMDI tem competência para deliberar sobre:

I - os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;

II - criação e alteração do seu Regimento Interno;

III - substituições de conselheiros;

IV - encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito ao idoso, observado o Âmbito municipal de competência;

V - ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados;

VI - instituição de comissões consultivas, e

VII - convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas aos idosos.

Seção III
Da Composição


Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será paritário, consultivo, deliberativo e composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, designados pelo Prefeito, sendo:

I - 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos:

a) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
d) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Administração.

II - 04 (quatro) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Comodoro - MT, Maçonaria, Igrejas e organizações civis organizadas ligadas a políticas públicas para idosos do município de Comodoro/MT.

§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos ou que gostaria de atuar na defesa dos direitos do idoso.

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.

§ 3º Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Seção IV
Das Atribuições Dos Conselheiros


Art. 11. São atribuições dos membros do CMDI:

a) Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas as outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa idosa,
b) Conhecer o papel do Conselheiro;
c) Conhecer a realidade do Idoso no Município;
d) Manter contatos com Entidades, Sociedade, Abrigos e pessoas dedicadas aos idosos;
e) Promover e participar de atividades e iniciativas de interesse do idoso;
f) Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas;
g) A principal tarefa do Conselheiro é representar o cidadão idoso, muitas vezes, excluído e impossibilitado de exercer a sua cidadania;
h) Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum;
i) Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação;
j) Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em vista o interesse do idoso em nível municipal;
k) Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso, e
l) Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo Presidente.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDI


DA PRESIDÊNCIA

Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário (a) sendo todas conselheiras titulares do CMDI.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.

§ 2º A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os conselheiros.

§ 3º Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMDI.

Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Comodoro:

I - presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;

II - assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho;

III - representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;

IV - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos;

V - comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias;

VI - expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho;

VII - cumprir e fazer cumprir o regimento interno.

Art. 15. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Presidente poderá:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja conselheiro;

III - homologar os atos específicos em cada reunião;

IV - apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho, e

V - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDI que lhe forem oficialmente atribuídos.

Art. 16. O (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.

Parágrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidos como membro do Conselho, auxiliará o (a) Presidente sempre quando for convocado para atividades especiais.

Art. 17. Será atribuição do (a) Secretária(o), além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDI:

I - assessorar os trabalhos da CMDI no desempenho de suas funções;

II - providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito;

III - assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas ao Idoso, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão competente;

IV - coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS


Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado.

Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDI, assim como das comissões especiais temporárias constituídas.

Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDI a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.

Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida coordenado por um conselheiro indicado pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO


Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Comodoro - FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Seção I
Da Composição


Art. 22. O Conselho Gestor do FMI Será constituído de oito (08) membros e oito (08) suplentes, a saber:

I - os Conselheiros do FMI serão os membros do CMDI;

I - a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;

II - a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de preferência a Secretária Municipal e Assistência Social, e

III - o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.

Art. 23. O mandato dos membros do FMI será de dois (02) anos, permitindo recondução.

Art. 24. O mandato dos membros do FMI será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 25. Os membros titulares serão excluídos do FMI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas.

Seção II
Do Funcionamento


Art. 26. O FMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e

II - o Conselho Gestor do FMI reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

Art. 27. O FMI terá a seguinte composição:

I - plenário do CMDI como órgão de deliberação máxima;

II - secretaria Executiva com:

a) uma (01) Secretária executiva que será ocupada pela Secretária Executiva do CMDI,
b) uma (01) agente administrativa, que será ocupada pela Secretária Executiva do CMDI,
c) um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas do Fundo e;
d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo.

Art. 28. São receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:

I - as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;

II - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

III - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

IV - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

VI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais, e

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade;

§ 3º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:

I - programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para os idosos do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação social;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços aos idosos;

IV - aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que atendem a pessoa idosa;

V - programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso;

VI - campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;

VII - programas de promoção do idoso;

VIII - programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos, e

IX - serviços e programas de atendimento para idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro Dia.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto, devendo ser elaborada em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 820, de 17 de maio de 2005, naquilo que lhe for contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.

Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal