LEI Nº 1.966/2022 - DE: 04.07.2022.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal nº 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos nº 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/1967, e dá outras providências."

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos nº 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/1967.

I - o imóvel descrito como lote nº 01R, da quadra nº 02, no Setor Industrial II, com área total de 4.950,00m² (quatro mil e novecentos metros quadrados), matrícula nº 3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

II - o imóvel descrito como lote nº 3B, da quadra nº 08, no Setor Industrial II, com área total de 897,80m² (Oitocentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), matrícula nº 3.588, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

III - o imóvel descrito como lote nº 07, da quadra nº 08, no Setor Industrial II, com área total de 897,84 m² (oitocentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta e quatro centímetros quadrados), matrícula nº 3.592, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

IV - o imóvel descrito como lote nº 01R, da quadra nº 10, no Setor Industrial II, com área total de 1.214,47 m² (mil duzentos e Quatorze metros quadrados e Quarenta e Sete centímetros quadrados), matrícula nº 3.601, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

V - o imóvel descrito como Lote nº 02, da Quadra nº 10, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.800,00 m² (mil e oitocentos metros quadrados), matrícula nº 3.602 e 3.603, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

VI - o imóvel descrito como Lote nº 06, da Quadra nº 10, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 900 m² (Novecentos e metros quadrados), matrícula nº 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

VII - o imóvel descrito como Lote nº 07A, da Quadra nº 12, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 2.000,00 m² (Dois mil e metros quadrados), matrícula nº 3.622, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

VIII - o imóvel descrito como Lote nº 03A, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.350,00 m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

IX - o imóvel descrito como Lote nº 07A, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte e cinco metros), matrícula nº 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

X - o imóvel descrito como Lote nº 07R, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

XI - o imóvel descrito como Lote nº 08A, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

XII - o imóvel descrito como Lote nº 09, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 3.347,10 m² (três mil trezentos e quarenta sete metros quadrados e dez centímetros quadrados), matrícula nº 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

XIII - o imóvel descrito como Lote nº 15, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 2.250,75 m² (dois mil duzentos e cinquenta metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), matrícula nº 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

XIV - o imóvel descrito como Lote nº 18, da Quadra nº 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.350,90 m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados e noventa centímetros quadrados), matrícula nº 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;

Art. 2º As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.

Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.

Art. 3º Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.

Art. 4º O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

Art. 5º A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.

Art. 6º Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 7º A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.

Art. 8º A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.

Art. 9º Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.

Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.

Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.

Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.

Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.

Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei nº 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos nº 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/1.967.

Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.

Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.

Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal