Lei nº. 1.938/2022 DE: 05.04.2022
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano – IPTU, por meio do programa intitulado “IPTU Premiado”, com objetivo de aumentar a arrecadação desse tributo, diminuir a inadimplência e privilegiar os contribuintes adimplentes, conforme autoriza o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 5.768/1971 e o art. 20, do Decreto Federal nº 70.951/1972;
§ 1º. Será destinado ao custeio do programa IPTU Premiado o equivalente a até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o tributo citado, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§ 2º. Os recursos necessários à aquisição dos prêmios a serem sorteados provirão:
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de recursos próprios do município de Comodoro;
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de recursos privados, mediante doação ou outra forma de transferência de bens ao município de Comodoro, e
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de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 3º. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças/Departamento de Fiscalização e Tributação.
Art. 4º. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas em decreto regulamentador.
Art. 5º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU´s, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.
Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes adimplentes com o IPTU do exercício vigente e anteriores e que possuam Certidão Negativa de Tributos Municipal ou Positiva com Efeito de Negativa, portadores de cupom para sorteio relacionado ao(s) imóvel (is) com vinculação jurídica, em que o número sequencial do cupom possa ser identificado através dos arquivos eletrônicos da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. O contribuinte sorteado deverá apresentar o documento de arrecadação devidamente quitados na data do vencimento (cota única ou parcelamento), referente ao(s) seu(s) imóvel(is), caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
Art. 7º. Fica excluído do sorteio:
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o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Vereadores e a Comissão Organizadora da Premiação;
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aquele que por disposição legal estiver imune ou isento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
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os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver judicializada ou em cobrança administrativa, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário, e
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os imóveis cadastrados em nome do município de Comodoro e dos demais entes públicos;
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios para promover a campanha de divulgação do Programa IPTU Prêmio, bem como para a realização dos sorteios, se necessário.
Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições previstas nesta Lei e no Regulamento, que serão examinados pela Comissão Organizadora.
§ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos e a validação do carnê de pagamento (documento de arrecadação municipal).
§ 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a data de realização do sorteio poderão ser disponibilizados para novo sorteio ou incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 10. Será constituída uma Comissão Organizadora do Programa IPTU Premiado, a qual competirá, dentre outros, à coordenação do programa e sorteios, fiscalização, verificação dos documentos e requisitos dos contribuintes contemplados e resolução de casos omissos, de acordo com o regulamento do programa.
§ 1º. A Comissão de Organização do Programa IPTU Premiado será composta por 05 (cinco) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, dos quais:
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03 representante do Poder Executivo;
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01 representante do Poder Legislativo;
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01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.
Art. 11. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de abril de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal