Lei nº. 1.934/2022 DE: 11.03.2022

“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências”.

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Comodoro tem por objetivos:

 

  1. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

  1. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

  2. o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

  3. a promoção da integração ao mercado de trabalho;

  4. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

  1. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

  2. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

  3. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

  4. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo, e

  5. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser- viços, programas e projetos, tendo como base o território.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

 

 

Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

 

  1. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

  2. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

  3. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

  4. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

  5. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

  6. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

  7. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

  8. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

  9. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

  10. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

DAS DIRETRIZES

 

Art. . A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

 

  1. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

  2. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

  3. cofinanciamento partilhado dos entes federados;

  4. matricialidade sócio-familiar;

  5. territorialização;

  6. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, e

  7. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

DA GESTÃO

 

Art. . A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

 

Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/1993.

 

Art. . O Município de Comodoro atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município Comodoro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Comodoro organi za-se pelos seguintes tipos de proteção:

 

  1. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e

  2. proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

Art. . A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – AIF;

  2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos CFV, e

  3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

 

§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

§2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa- dos pelas Equipes Volantes.

 

Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

  1. proteção social especial de média complexidade:

 

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI;

  2. Serviço Especializado de Abordagem Social;

  3. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

  4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, e

  5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

  1. Proteção social especial de alta complexidade:

 

  1. Serviço de Acolhimento Institucional;

  2. Serviço de Acolhimento em República;

  3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e

  4. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

 

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

 

§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

 

§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

 

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Comodoro, quais sejam:

 

  1. CRAS;

  2. CREAS, e

  3. Lar da Criança Recanto Feliz.

 

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

 

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

 

§ . O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

 

§ . O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destina- da à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

 

§ . Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

 

  1. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

  2. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população, e

  3. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

 

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

 

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

 

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

  1. acolhida;

  2. renda;

  3. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

  4. desenvolvimento de autonomia;

  5. apoio e auxílio.

 

 

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 17. Compete ao Município de Comodoro, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

  1. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

  2. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

  3. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

  4. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

  5. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

  6. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

  7. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

  8. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

  9. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

  10. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

  11. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

  12. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

  13. realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

  14. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

  15. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

  16. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

  17. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836/2004;

  18. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

  19. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

  20. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

  21. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

  22. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

  23. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

  24. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

  25. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;

  26. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;

  27. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

  28. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

  29. elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal 8.742/1993;

  30. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

  31. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

  32. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

  33. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  34. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

  35. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

  36. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

  37. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

  38. implementar os protocolos pactuados na CIT;

  39. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

  40. promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

  41. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

  42. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

  43. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

  44. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

  45. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

  46. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

  47. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

  48. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

  49. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

  50. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

  51. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

  52. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

  53. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

  54. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

  55. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

  56. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo, e

  57. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

 

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Comodoro.

 

§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

 

  1. diagnóstico socioterritorial;

  2. objetivos gerais e específicos;

  3. diretrizes e prioridades deliberadas;

  4. ações estratégicas para sua implementação;

  5. metas estabelecidas;

  6. resultados e impactos esperados;

  7. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

  8. mecanismos e fontes de financiamento;

  9. indicadores de monitoramento e avaliação, e

  10. cronograma de execução.

 

§2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

 

  1. as deliberações das conferências de assistência social;

  2. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o apri- moramento do SUAS;

  3. ações articuladas e intersetoriais, e

  4. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

 

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Comodoro, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social está previsto e regulamentado na Lei Municipal nº 1.251, de 22 de junho de 2010.

 

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 20. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

  1. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

  2. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

  3. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

  4. publicidade de seus resultados;

  5. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e

  6. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

 

Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

 

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

 

Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

Art. 24. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS

DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

 

Art. 25. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CONGEMAS.

 

§1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

 

§2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

 

CAPÍTULO V

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS

PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

 

 

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 26. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

 

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

 

Art. 27. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, de- vendo sua prestação observar:

 

  1. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

  2. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

  3. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

  4. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

  5. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão, e

  6. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

Art. 28. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

Art. 29. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 30. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

 

Art. 31. No Município de Comodoro a regulamentação e critérios para a disponibilização dos benefícios eventuais estão estabelecidos na Lei Municipal nº 1.698/2017.

 

 

Seção III

DOS SERVIÇOS

 

Art. 32. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

 

Seção IV

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 33. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

§ . Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Seção V

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

 

Art. 34. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

 

Seção VI

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E

ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 35. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 37. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

 

  1. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

  2. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

  3. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

  4. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 38. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

 

  1. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

  2. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

  3. elaborar plano de ação anual;

  4. ter expresso em seu relatório de atividades:

 

  1. finalidades estatutárias;

  2. objetivos;

  3. origem dos recursos;

  4. infraestrutura, e

  5. identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

 

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

 

  1. análise documental;

  2. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

  3. elaboração do parecer da Comissão;

  4. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

  5. publicação da decisão plenária;

  6. emissão do comprovante, e

  7. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.

 

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA

MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 39. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 40. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 41. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 42. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:

 

  1. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

  2. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

  3. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

  4. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

  5. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

  6. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

  7. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, e

  8. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 43. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 1.252 de 22 de junho de 2010.

 

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de março de 2022.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal