Lei nº. 1.933/2022 DE: 11.03.2022
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A Administração Pública Municipal é instrumento da ação do Governo e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem-estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a:
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criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
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democratizar a ação administrativa, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da Sociedade;
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possibilitar a participação e acompanhamento pela sociedade organizada sobre a execução dos serviços públicos;
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promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
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garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança ou a relevante interesse nacional;
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revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, e
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melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de se obter alocação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população.
§ 1º. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando a eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.
§ 2º. As competências de cada Secretaria Municipal serão reguladas através de Decreto Executivo, naquilo que não estiver tratado em outro diploma legal.
§ 3°. O relacionamento entre os órgãos da Administração direta e indireta, visando o funcionamento sistêmico do Executivo Municipal, será regulado através de decreto do Executivo.
Art. 2º. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades da mesma natureza, comuns a diversos Órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, submetidas à coordenação de um Órgão central em consonância com a Lei Municipal nº 1.774/2018, que trata o Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 3º. A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância dos princípios elencados na Lei Orgânica Municipal, somado aos seguintes:
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desconcentração;
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planejamento;
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coordenação e supervisão;
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delegação de competência;
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controle, e
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prestação de contas.
§ 1º. A desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a especialização funcional e a priorização de tratamento de atividades municipais que o Chefe do Poder Executivo assegurará para atender as suas peculiaridades de organização e funcionamento e contribuir para maior eficiência, eficácia, economicidade e melhoria operacional das Secretarias Municipais.
§ 2º. O planejamento compreende a formulação de propostas de políticas públicas, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos, devidamente integrados:
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Plano Plurianual;
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Diretrizes Orçamentárias;
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Planos e Programas Municipais e Setoriais, e
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Orçamentos Anuais.
§ 3º. A coordenação, supervisão, delegação de competência, controle e prestação de contas são exercidas mediante orientação, coordenação e controle dos Órgãos visando:
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assegurar a observância das normas legais;
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promover a execução das funções e dos programas do Governo Municipal;
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fazer observar os princípios fundamentais do planejamento, gestão, controle, descentralização e desconcentração;
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coordenar e avaliar as ações e atividades dos Órgãos e entidades supervisionados e harmonizar sua atuação com as demais Secretarias;
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acompanhar e fiscalizar a utilização e a aplicação de dinheiro, valores e bens públicos, inclusive quanto aos requisitos de licitação;
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acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo municipal, a fim, de assegurar prestação mais econômica do serviço;
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fornecer ao Órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
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fornecer ao Órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento os elementos necessários ao acompanhamento e avaliação da execução físico e financeira da programação de trabalho dos Órgãos e entidades sob sua supervisão; e
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transmitir ao Tribunal de Contas, seja do Estado de Mato Grosso ou da União, e à Unidade Controladoria Geral do Município, sem prejuízo da fiscalização destes, informes relativos à Administração Financeira e Patrimonial dos Órgãos das Secretarias Municipais e de suas entidades vinculadas.
§ 4º. Todos os Secretários Municipais serão responsáveis pelo controle interno, concomitante com a Unidade de Controle Interno do Município, nas suas respectivas áreas de atuação, conforme normas aprovadas pela Controladoria do Município e Chefe do Executivo Municipal, referente ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens a sua disposição, prestação de serviços à comunidade e outras áreas pertinentes.
Art. 4º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal, com a atribuição de competência aos Órgãos e Secretarias para produção de atos e distribuição de competências administrativas.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.
§ 2º. As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento.
§ 3º. Os procedimentos relativos à emissão de empenho, liquidação e ordem de pagamento, assim como as prestações de contas, serão coordenadas e processadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. A desconcentração administrativa será regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá o regime de desconcentração para os órgãos indicados, nos termos desta Lei.
Art. 5º. É facultada a delegação de competência por parte do Chefe do Poder Executivo pela prática dos atos pertinentes as suas atribuições, tendo ainda por alcance:
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A realização de atos de gestão responsáveis ao cumprimento de missões;
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A aprovação e alterações de programas de trabalho dentro dos limites orçamentários do órgão;
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A obtenção de recursos externos ao Poder Executivo Municipal, desde que não envolvam contrapartida do Município;
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a emissão de atos normativos, com a devida aprovação do Chefe do Executivo Municipal e da Controladoria do Município;
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A adoção de medidas organizacionais indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do Órgão.
Art. 6º. Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesas:
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o Prefeito Municipal;
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os Secretários Municipais conforme instituídos por Decreto Municipal.
Art. 7º. Aos ordenadores de despesas compete:
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autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
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homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
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autorizar empenhos, liquidação e pagamentos;
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determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de nº 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, referente à fase da liquidação da despesa, a Lei Federal de nº 8.666/93, 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal;
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organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
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gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 8º. Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adaptações necessárias ao cumprimento do que foi estabelecido;
Art. 9º. O Poder Executivo realizará periodicamente estudos visando à reorganização da Administração Municipal, objetivando a eliminação de superposição, paralelismo ou conflito de competências existentes entre Órgãos e Entidades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal