Lei nº. 1.872/2020 DE: 16.06.2020
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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Capítulo I
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º. Fica o Município de Comodoro autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for inferior a 467 (quatrocentos e sessenta e sete) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica:
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aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
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demais casos em que a Procuradoria-Geral do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento.
§ 2º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 3º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal ou reunidas as execuções fiscais já em curso.
Capítulo II
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a desistir das execuções fiscais, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor atualizado seja inferior a 467 (quatrocentos e sessenta e sete) UFM (Unidade Fiscal Municipal), desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
§ 1º. Excluem-se das disposições do caput:
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os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
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os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 3º. O Município de Comodoro fica autorizado a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
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quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
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quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização e Tributação - Cadastro Mobiliário ou Imobiliário os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
Art. 4º. O Município de Comodoro fica autorizado ainda a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
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quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
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quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
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quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
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nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Capítulo III
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 5º. Fica o Município de Comodoro autorizado a reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não tributários.
§ 1º. O reconhecimento da prescrição, de ofício, observará os procedimentos previstos em lei e dependerá de:
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publicação do ato no meio de publicação oficial;
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disponibilização de acesso público ao processo que deu origem ao reconhecimento da prescrição;
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ciência e análise pelo órgão responsável pelo controle interno.
§ 2º. Em relação aos créditos tributários e não tributários já executados, o reconhecimento demandará manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Nas hipóteses de desistência tratadas nesta lei, será verificada viabilidade da cobrança administrativa dos créditos.
Parágrafo Único. A cobrança administrativa será feita preferencialmente através do protesto, conforme disciplinado nos artigos 15 a 18 da Lei Municipal n. 1.761/2018.
Art. 7º. O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 8º. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Art. 9º. O valor da unidade fiscal municipal será anualmente atualizado, conforme parâmetros estabelecidos no §1º, do art. 469, do Código Tributário Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de junho de 2020.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal