Lei nº. 1.865/2020 DE: 25.05.2020

“Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Comodoro, “COMODORO-PREVI” em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e altera a redação da Lei Municipal n. 1.519 de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências”

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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Comodoro, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

 

Art. 2º. A Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12....................................................................

§ 5º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal.

 

 

Art. 43. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de

 

Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

 

§ 1º. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

 

§ 2º. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (COMODORO-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

 

 

Art. 48.....................................................................

 

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22,67% (vinte e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal e 8,67% (oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

 

 

Art. 60.....................................................................

 

Parágrafo Único. Os recursos do COMODORO-PREVI poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Comodoro, conforme autorizado no §7º, do art. 9º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.

 

 

Art. 96. O Diretor Executivo do COMODORO-PREVI instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez.”

 

Art. 3º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2020, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º. O rol de benefícios a ser concedido pelo COMODORO-PREVI fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

 

§ 1º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previsto no estatuto dos servidores públicos municipais ou demais leis previdenciárias.

 

§ 2º. Pelo fato de que os benefícios temporários: auxílio- doença, auxílio- reclusão, salário–família e salário–maternidade, não serão mais custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social – Comodoro Previ, ficando a cargo deste somente a aposentadoria e a pensão, em conformidade com § 2º e 3ª do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 34 pertencentes à Lei Municipal n. 1.519/2014 não se aplicam mais ao mesmo (RPPS – Comodoro Previ).

 

Art. 5º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

 

  1. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

  2. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

  3. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

 

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

  1. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos.

  2. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos.

  3. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos, e

  4. 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.

 

§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º e 2º do art. 48, o inciso II, do art. 54, da Lei Municipal n. 1.519/2014, o parágrafo único, do art. 63, da Lei Municipal n. 1.328/2011 e o parágrafo único, do art. 61, da Lei Municipal n. 1.329/2011.

 

Art. 7º. Fica o COMODORO-PREVI autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação específica objeto.

 

Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de cooperação técnica.

 

Art. 8º. Esta Lei Municipal entrará em vigor:

 

  1. no primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à alteração nos incisos I, II, III e IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014.

  2. nos demais casos, na data de sua publicação.

 

 

Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de maio de 2020.

 

 

 

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2020

8,67%

2021

9,69%

2022

10,71%

2023

11,73%

2024

12,75%

2025

13,77%

2026

14,78%

2027

15,80%

2028

16,82%

2029

17,84%

2030

18,86%

2031

19,88%

2032

20,90%

2033

21,92%

2034

22,94%

2035

23,96%

2036

24,97%

2037

25,99%

2038

27,01%

2039

28,03%

2040

29,05%

2041

30,07%

2042

31,09%

2043

32,11%