Lei n°. 1.878/2020 de 30.09.2020
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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de COMODORO, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§1°. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Norpatas Técnicas -ABNT.
Art. 2º. Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
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playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
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playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
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playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 30% (trinta por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Art. 3º. A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 4º. As áreas privadas de lazer terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 5º. Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência.”
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
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deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congénita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
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deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
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deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
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deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2020.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal