Lei nº. 1.851/2019 DE: 08.11.2019
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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Comodoro - MT, ocupantes de cargos ou funções públicas:
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita, a critério da Câmara Municipal, por meio de transferência bancária do servidor ou distribuição de cartão magnético para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
§ 2º O valor mensal do benefício a que se refere este artigo é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.
§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda:
I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;
II - cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
IV - licença para tratamento de interesse particular;
VI - suspenso em decorrência de sindicância ou instauramento de processo disciplinar.
§ 1º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 2º Tem direito ao benefício do auxílio-alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de vinte e quatro meses.
Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 5º O auxílio-alimentação instituído por esta lei:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso; ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal