Lei nº. 1.849/2019 DE: 07.11.2019
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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de 2011, o inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
(...)
VII. apresentar a comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo, para isso, somar-se os certificados (títulos).”
Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011, o inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
(...)
VII. apresentar a comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo, para isso, somar-se os certificados (títulos).”
Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 23 da Lei Municipal nº 1.330, de 29 de julho de 2011, o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
VI. apresentar a comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo, para isso, somar-se os certificados (títulos).”
Art. 4º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de 2011, o art. 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Fica permitida uma nova progressão horizontal com a apresentação de mais duas pós-graduações latu sensu, para o mesmo nível do “mestrado”, desde que obedecido os demais requisitos do art. 18.”
Art. 5º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011, o art. 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Fica permitida uma nova progressão horizontal com a apresentação de mais duas pós-graduações latu sensu, para o mesmo nível do “mestrado”, desde que obedecido os demais requisitos do art. 18.”
Art. 6º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.330, de 29 de julho de 2011, o art. 22-B, com a seguinte redação:
“Art. 22-B. Fica permitida uma nova progressão horizontal com a apresentação de mais duas pós-graduações latu sensu, para o mesmo nível do “mestrado”, desde que obedecido os demais requisitos do art. 22.”
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01º de janeiro de 2020, e desde que haja possibilidade de aumento dos gastos com pessoal (folha salarial) apurados no último quadrimestre de 2019, conforme art. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal