Lei nº. 1.849/2019 DE: 07.11.2019

“Altera parcialmente a redação das Leis Municipais nº 1.326/2011, 1.327/2011 e 1.330/2011, Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, acrescentando outros critérios para as progressões vertical e horizontal.”

LEI EM PDF


JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de 2011, o inciso VII, com a seguinte redação:

 

Art. 19. (...)

 

(...)

 

VII. apresentar a comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo, para isso, somar-se os certificados (títulos).”

 

Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011, o inciso VII, com a seguinte redação:

 

Art. 19. (...)

 

(...)

 

VII. apresentar a comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo, para isso, somar-se os certificados (títulos).”

 

Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 23 da Lei Municipal nº 1.330, de 29 de julho de 2011, o inciso VI, com a seguinte redação:

 

Art. 23. (...)

 

(...)

 

VI. apresentar a comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo, para isso, somar-se os certificados (títulos).”

 

Art. 4º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de 2011, o art. 18-B, com a seguinte redação:

 

Art. 18-B. Fica permitida uma nova progressão horizontal com a apresentação de mais duas pós-graduações latu sensu, para o mesmo nível do “mestrado”, desde que obedecido os demais requisitos do art. 18.”

 

Art. 5º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011, o art. 18-B, com a seguinte redação:

 

Art. 18-B. Fica permitida uma nova progressão horizontal com a apresentação de mais duas pós-graduações latu sensu, para o mesmo nível do “mestrado”, desde que obedecido os demais requisitos do art. 18.”

 

Art. 6º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.330, de 29 de julho de 2011, o art. 22-B, com a seguinte redação:

 

Art. 22-B. Fica permitida uma nova progressão horizontal com a apresentação de mais duas pós-graduações latu sensu, para o mesmo nível do “mestrado”, desde que obedecido os demais requisitos do art. 22.”

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01º de janeiro de 2020, e desde que haja possibilidade de aumento dos gastos com pessoal (folha salarial) apurados no último quadrimestre de 2019, conforme art. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro de 2019.

 

 

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal