Lei nº. 1.845/2019 De: 25.10.2019

“Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas no Município de Comodoro, e dá outras providências.”

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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Comodoro.

 

§ 1º Esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/12, e suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º A presente Lei não se aplica aos serviços previstos nas Lei Municipais nº 762/2003 (alterada em parte pela Lei Municipal nº 1.306/2011) e nº 865/2006.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se como seu objeto, aquele serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente através de plataformas tecnológicas.

 

§ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 04 (quatro) anos de uso, a partir da data de fabricação.

 

§ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Autorização e da Operação

 

Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (CMTTU), às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.

 

Parágrafo Único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a encaminhar ao Município, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

 

§ 1º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, mediante notificação do Poder Público, os dados solicitados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.

 

§ 2º As informações solicitadas poderão ser disponibilizadas à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.

 

Art. 5º Compete à plataforma tecnológica do serviço de que trata esta Lei:

 

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

 

II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

 

III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;

 

IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;

 

V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;

VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;

 

VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e

d) composição do valor pago pelo serviço.

 

VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação pessoal, bem como os demais que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

 

IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;

 

X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP.

 

§ 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.

 

Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

 

Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

 

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.

 

Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

§ 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:

I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte em questão está emplacado no Município, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário;

II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto à Fazenda Municipal;

 

III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

 

§ 2º O veículo cadastrado e credenciado perante a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

Art. 9º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 10 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. O serviço mencionado no caput somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.

 

Art. 11 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.

§ 1º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Seção II

Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

 

Art. 12 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha informação de que exerce atividade remunerada;

II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;

 

III – apresentação de inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

 

IV – contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

 

V – emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

 

VI - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do motorista, dentro do prazo de validade;

 

VII - comprovante de residência do condutor no Município;

 

VIII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;

 

§ 1º É vedado o exercício do serviço objeto desta lei àqueles que possuam antecedentes criminais.

 

§ 2º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, participar de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.

 

Art. 13 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:

 

I - portar autorização específica emitida Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano para exercer a atividade de condutor;

 

II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;

 

III - tratar com urbanidade todo o passageiro;

 

IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;

 

V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

 

VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;

 

VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

 

VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;

IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;

 

X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;

 

XI - não fazer ponto ou permanecer em local não permitido;

 

XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;

 

XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;

 

XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;

XV - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;

 

XVI - cumprir as determinações do Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

XVII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;

 

XVIII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;

 

XIX - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;

 

XX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município;

 

XXI - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;

 

XXII - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência;

 

XXIII - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.

Art. 14 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.

 

Parágrafo único. Fica obrigada a identificação do veículo com adesivo na parte externa, com dimensão de 20 cm (vinte centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, que deverá ser afixado nas partes laterais do veículo.

 

Art. 15 Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;

II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;

 

III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

 

IV - a regular quitação do seguro DPVAT;

 

V - possuir ar-condicionado;

 

VI - aprovação em vistoria realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;

 

VIII - deverá ser emplacado no Município de Comodoro.

 

Seção III

Da Vistoria

 

Art. 16 Os veículos autorizados para executar o serviço de que trata esta Lei, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

§ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.

 

§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s).

 

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17 O Poder de Polícia será exercido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, que terão competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 18 O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.

 

Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.

 

Art. 19 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.

 

 

Capítulo IV

DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 20 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.

 

Art. 21 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.

 

Art. 22 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.

 

§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.

 

Art. 23 A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 24 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:

 

I - das penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) revogação da autorização;

d) descadastramento do condutor;

f) cassação da autorização;

e) descadastramento do veículo.

 

II - das medidas administravas:

a) notificação para regularização;

b) retenção ou remoção do veículo;

c) apreensão de documentos ou equipamentos;

d) apreensão do veículo.

 

Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 25 As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes categorias e atribuídos os seguintes valores:

 

I - infração leve: multa de uma UPF (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);

II - infração média: multa de duas UPF’s (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);

 

III - infração grave: multa de quatro UPF’s (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);

 

IV - infração gravíssima: multa de seis UPF’s (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);

Seção II

Das infrações

 

Art. 26 Da tipificação e classificação das infrações:

 

I - não atender a notificação para realizar a vistoria:

a) infração: leve;

b) penalidade: multa.

 

II – não apresentar o veículo no prazo previsto no § 2º do art. 16, o que acarretará o impedimento de realização do serviço de que trata esta Lei:

a) infração: leve;

b) penalidade: multa.

 

III - condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta Lei:

a) infração: leve;

b) penalidade: multa.

 

IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):

a) infração: grave;

b) penalidade: multa.

 

V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no exercício de suas funções:

a) infração: grave;

b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.

VI - utilizar ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço de que trata esta Lei:

a) infração: Grave;

b) penalidade: multa.

 

§ 1º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 2º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava.

 

Art. 27 A prestação do serviço de que trata a presente Lei em desacordo com o aqui disposto ou com as demais leis pertinentes, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:

I - infração gravíssima;

a) penalidade: multa.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, haverá a incidência de multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.

 

Art. 28 As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2019.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal