Lei nº. 1.842/2019 DE: 25.10.2019
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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei Municipal nº 1.328, de 29 de julho de 2011, o inciso XX, com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
(...)
XX. violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função.”
Art. 2º. O artigo 78 da Lei Municipal nº 1.328, de 29 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não atendimento aos deveres constantes no art. 65 incisos I a XII, e nos casos de violação de proibição constante do art. 66, incisos I a VIII, XIX e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 64 da Lei Municipal nº 1.329, de 29 de julho de 2011, o inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 64. (...)
(...)
XIX. violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função.”.
Art. 4º. O artigo 76 da Lei Municipal nº 1.329, de 29 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 68, incisos I a VIII, XVIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no momento da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal