Lei nº. 1.841/2019 DE: 25.10.2019
LEI EM PDF
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo da licença-maternidade prevista nos arts. 7º, XVIII e 39, §3º, da Constituição Federal, das servidoras do Município de Comodoro/MT, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Art. 2º. A licença-paternidade, elencada nos arts. 7º, XIX, e 39, §3º, da Carta Magna, fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, para os servidores do Município de Comodoro.
Art. 3º. A remuneração da licença maternidade e paternidade dar-se-á da seguinte forma:
-
nos 120 (cento e vinte) dias iniciais pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT, e nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada;
-
nos 05 (cinco) dias iniciais pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT, e nos 15 (quinze) dias restantes, pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
Art. 4º. Durante a prorrogação da licença-maternidade/licença-paternidade, o servidor não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor público perderá o direito à prorrogação da licença, bem como da respectiva remuneração.
Art. 5º. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença-maternidade e paternidade.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01º de janeiro de 2020, e desde que haja possibilidade de aumento dos gastos com pessoal (folha salarial) apurados no último quadrimestre de 2019, conforme art. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. Os servidores que na data da vigência desta lei estiverem em gozo da licença maternidade ou paternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias ou 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) ou 05 (cinco) dias.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal