Lei nº. 1.840/2019 DE: 10.10.2019

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2019, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.”

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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

 

§ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2019 os débitos referentes:

I. a infrações à legislação de trânsito;

II. as obrigações de natureza contratual, e

III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.

 

§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2019 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ou ainda que rompidos por falta de pagamento, excluídos os contribuintes que aderiram e/ou parcelamentos já realizados sob os benefícios da Lei n.° 1.618/2015 (Programa de Parcelamento Incentivado do ano de 2015), Lei n.º 1.722/2017 (Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2017) e Lei n.º 1.759/2018 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2018).

 

§ 3º. Os contribuintes que aderiram às transações tributárias regulamentadas pelas Leis Municipais mencionadas no § 2º deste artigo, e que não efetuaram o pagamento da cota única ou interromperam o pagamento das parcelas, poderão aderir ao REFIS-2019 com o benefício no abatimento de 90% sobre juros e multas referentes ao saldo restante devedor, desde que optem pelo pagamento em cota única.

 

§ 4º. O REFIS-2019 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.

 

Art. 2º. O ingresso no REFIS-2019 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.

 

§ 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2019 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

 

§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2019 os débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2018.

 

§ 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2019 contar-se-á de sua publicação até 13 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2019 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes.

 

§ 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2019 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.° 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.

 

Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2019 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela.

 

§ 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% de exclusão dos juros e multas;

II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;

III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;

IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;

 

§ 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas;

II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas;

III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;

IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;

 

§ 3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma:

 

  1. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por cento) de exclusão dos juros;

II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros;

III. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros;

 

§ 4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2019.

 

Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

 

I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), equivalente a R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), para pessoas físicas e empreendedores individuais;

II. 30/UFM (trinta unidades fiscais municipal), equivalente a 138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), para microempresas e empresas de pequeno porte, e

III. 40/UFM (quarenta unidades fiscais municipal), equivalente a R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), para as demais pessoas jurídicas.

 

Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2019, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.

 

Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

 

Art. 7º. O ingresso no REFIS-2019 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

 

§ 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2019 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º. O ingresso no REFIS-2019 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:

 

  1. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;

  2. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e

  3. pagamento regular dos tributos municipais.

 

Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2019:

 

  1. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

  2. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e

  3. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.

 

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2019, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

  1. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;

  2. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

  3. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2019;

  4. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

  5. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

 

§ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS 2019, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.

 

§ 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2019 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

 

§ 3º. O REFIS-2019 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

 

§ 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

 

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2019, exceto os débitos:

 

  1. de natureza contratual;

  2. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.

 

§ 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado do montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.

 

§ 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei.

 

§ 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de outubro de 2019.

 

 

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal