Lei nº. 1.819/2019 DE: 27.05.2019
LEI EM PDF
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Município assegurará às mulheres o direito de receber atendimento humanizado durante o pré-natal, o parto, o puerpério e as situações de abortamento, a fim de prevenir a hostilidade/violência na assistência obstétrica nas redes pública e privada de serviços de saúde.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se hostilidade ou violência na assistência obstétrica a prática de ações, no atendimento pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento, que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a sua autonomia, tais como:
-
tratar a gestante ou parturiente de maneira agressiva, não empática, grosseira ou qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
-
utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;
-
ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;
-
recusar atendimento à mulher;
-
transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local;
-
induzir a gestante ou parturiente a acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos hipotéticos não comprovados cientificamente e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
-
impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;
-
impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;
-
submeter a mulher a procedimentos desconfortantes, como posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional;
-
deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor;
-
proceder a episiotomia (corte realizado na região do períneo) quando esta não se fizer necessária, e sem explicação e consentimento da mulher;
-
impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais;
-
submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica ou cunho pedagógico, salvo quando autorizados pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
-
manter algemada, durante o trabalho de parto e o parto, a mulher que cumpre pena privativa de liberdade, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso XI será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 3º. No atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:
-
os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;
-
a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;
-
as benesses do parto natural;
-
as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
-
os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
-
o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - para os casos previstos em lei.
Art. 4º. O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
Art. 5º. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do município deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XI do art. 2º desta lei.
Art. 6º. Para fazer eventual denúncia, a vítima de hostilidade obstétrica pode, em qualquer fase da gestação ou do parto:
-
exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da gestante e da parturiente no hospital, sem questionamentos e custos;
-
redigir um documento (Carta) narrando em detalhes o tipo de hostilidade sofrida e a maneira como se sentiu;
-
enviar o documento para a Ouvidoria do Hospital ou sua Diretoria Clínica, bem como para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º. A vítima de violência obstétrica deverá registrar sua denúncia nos seguintes órgãos:
-
na Secretaria de Saúde municipal e estadual;
-
no Conselho Regional de Medicina ou, a depender, no Conselho Regional de Enfermagem;
-
no Ministério Público ou Defensoria Pública;
-
na Delegacia da Polícia Civil;
-
denunciar no "Disque 180" (Disque Denúncia contra a violência à Mulher) e no "Disque-Saúde 136".
Parágrafo único. Para registrar a denúncia imprescindível ter em mãos cópia dos seguintes documentos:
-
prontuário médico;
-
cartão de acompanhamento da gestação;
-
documento (Carta) relatando o ocorrido.
Art. 8º. A prática da hostilidade/violência na assistência obstétrica, nos termos do art. 2º, sujeitará o responsável às sanções previstas em lei nos casos em que couber, assegurada a ampla defesa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal