Lei nº. 1.819/2019 DE: 27.05.2019

“Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da hostilidade na assistência obstétrica no Município de Comodoro.”

LEI EM PDF


JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. O Município assegurará às mulheres o direito de receber atendimento humanizado durante o pré-natal, o parto, o puerpério e as situações de abortamento, a fim de prevenir a hostilidade/violência na assistência obstétrica nas redes pública e privada de serviços de saúde.

 

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se hostilidade ou violência na assistência obstétrica a prática de ações, no atendimento pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento, que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a sua autonomia, tais como:

  1. tratar a gestante ou parturiente de maneira agressiva, não empática, grosseira ou qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

  2. utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;

  3. ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;

  4. recusar atendimento à mulher;

  5. transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local;

  6. induzir a gestante ou parturiente a acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos hipotéticos não comprovados cientificamente e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

  7. impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;

  8. impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;

  9. submeter a mulher a procedimentos desconfortantes, como posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional;

  10. deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor;

  11. proceder a episiotomia (corte realizado na região do períneo) quando esta não se fizer necessária, e sem explicação e consentimento da mulher;

  12. impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais;

  13. submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica ou cunho pedagógico, salvo quando autorizados pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

  14. manter algemada, durante o trabalho de parto e o parto, a mulher que cumpre pena privativa de liberdade, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.

 

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso XI será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

 

Art. 3º. No atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:

  1. os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;

  2. a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;

  3. as benesses do parto natural;

  4. as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;

  5. os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;

  6. o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - para os casos previstos em lei.

 

Art. 4º. O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do município deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XI do art. 2º desta lei.

 

Art. 6º. Para fazer eventual denúncia, a vítima de hostilidade obstétrica pode, em qualquer fase da gestação ou do parto:

  1. exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da gestante e da parturiente no hospital, sem questionamentos e custos;

  2. redigir um documento (Carta) narrando em detalhes o tipo de hostilidade sofrida e a maneira como se sentiu;

  3. enviar o documento para a Ouvidoria do Hospital ou sua Diretoria Clínica, bem como para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 7º. A vítima de violência obstétrica deverá registrar sua denúncia nos seguintes órgãos:

  1. na Secretaria de Saúde municipal e estadual;

  2. no Conselho Regional de Medicina ou, a depender, no Conselho Regional de Enfermagem;

  3. no Ministério Público ou Defensoria Pública;

  4. na Delegacia da Polícia Civil;

  5. denunciar no "Disque 180" (Disque Denúncia contra a violência à Mulher) e no "Disque-Saúde 136".

 

Parágrafo único. Para registrar a denúncia imprescindível ter em mãos cópia dos seguintes documentos:

  1. prontuário médico;

  2. cartão de acompanhamento da gestação;

  3. documento (Carta) relatando o ocorrido.

 

Art. 8º. A prática da hostilidade/violência na assistência obstétrica, nos termos do art. 2º, sujeitará o responsável às sanções previstas em lei nos casos em que couber, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2019.

 

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal