Lei nº. 1.817/2019 DE: 27.05.2019

“Dispõe sobre a regulamentação, operação e tratamento de imagens, dados e informações produzidas no Sistema de Videomonitoramento Urbano de Segurança Pública no Município de Comodoro e dá outras providências.”

LEI EM PDF


JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica regulamentada no âmbito do Município de Comodoro, sob a competência da Secretaria Municipal de Administração, o Sistema de Videomonitoramento Urbano de Segurança Pública do Município de Comodoro, para vigilância permanente de vias públicas, bens públicos e locais de interesse estratégico, bem como vigilância móvel em grandes eventos, definidos segundo critérios a serem estabelecidos pela Administração e Gabinete de Gestão Integrada, podendo receber o apoio e orientação de órgãos de segurança pública.

 

Art. 2º. São objetivos do videomonitoramento:

 

  1. inibir crimes e atos de violência;

  2. aumentar a sensação de segurança dos cidadãos nas vias monitoradas e demais localidades;

  3. aperfeiçoar o controle do tráfego urbano

  4. possibilitar meios para ações de prevenção e repressão aos crimes e atos de violência;

  5. servir de instrumento para avaliação e melhoria das atividades próprias dos órgãos de segurança pública;

  6. otimizar o potencial operativo das ações dos vigilantes municipais, bem como das polícias civil e militar;

  7. contribuir para conservação e preservação do patrimônio público;

  8. ampliar a vigilância sanitária e ambiental;

  9. apoiar as ações da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar, e

  10. disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho inquisitorial e processual, com vistas à elucidação de crimes e contravenções penais.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Administração:

 

  1. abrigar física e estruturalmente o sistema de videomonitoramento Urbano;

  2. elaborar regulamentação num prazo de 90 (noventa) dias, que indicará as diversas fases da capacitação, operação e armazenamento das imagens geradas a partir das câmeras, bem como o leiaute de placa indicativa da existência de câmeras do sistema de videomonitoramento em logradouros públicos, indicação da quantidade de câmeras e suas localizações;

  3. armazenar o conteúdo das imagens geradas a partir das câmeras de videomonitoramento;

  4. executar as diversas fases da operação do sistema de videomonitoramento;

  5. avaliar os resultados operacionais do sistema de videomonitoramento;

  6. executar as diversas fases da capacitação e treinamento dos operadores do sistema de videomonitoramento;

  7. fornecer, quando solicitado formalmente por autoridade competente e autorizado pelo Secretário Municipal de Administração, as imagens arquivadas, mediante Termo de Responsabilidade;

  8. fornecer, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Administração, comunicado formal e imagens contendo práticas delituosas à autoridade competente da área do fato registrado, garantindo assim a celeridade do procedimento investigativo;

  9. garantir a manutenção da infraestrutura interna para o pleno funcionamento do sistema de videomonitoramento;

  10. manter sistema de videomonitoramento interno do recinto de captação e armazenamento de imagens;

  11. coordenar a seleção e credenciamento dos operadores do sistema de videomonitoramento;

  12. realizar estudos objetivando a melhor localização para a instalação das câmeras de videomonitoramento, e

  13. manter sob sua guarda os Termos de Confidencialidade assinados pelos operadores selecionados e credenciados para o sistema de videomonitoramento

 

Art. 4º. Poderá ser criada pela Secretaria Municipal de Administração, a Central Integrada de Inteligência Videomonitoramento – CIIV que será o local de recepção das imagens e dados do sistema de videomonitoramento e alarmes, arquivo das imagens e demais aparelhos necessários ao funcionamento do sistema, onde serão exibidas e registradas as imagens de vídeo captadas em logradouros públicos, prédios públicos e demais locais de interesse da segurança pública.

 

§ 1º. A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades móveis e postos policiais da Polícia Militar e Polícia Civil, na forma de replicação.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal de Administração poderá terceirizar os serviços de vigilância do sistema de videomonitoramento, suporte e manutenção de toda a estrutura, mediante compromisso de sigilo, confidencialidade e com todas as cautelas necessárias.

 

§ 3º. A vigilância diuturna do sistema de videomonitoramento e a manipulação do direcionamento das câmeras que o compõe poderão ser disponibilizadas à Polícia Militar, com replicação das imagens à Polícia Civil, ressalvado a capacidade operacional de guarda e manutenção das imagens produzidas, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração ou empresa terceirizada, conforme disposto no § 2º.

 

Art. 5º. É vedado o direcionamento ou a utilização de câmera de vídeo ou gravação por aparelho “drone”, ou qualquer outro meio, para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

 

Art. 6º.  A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema de videomonitoramento urbano, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

 

Art. 7º.  As imagens produzidas pelas câmeras do sistema de videomonitoramento urbano, para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público.

 

Art. 8º.  Fica instituído o Termo de Confidencialidade, previsto no art. 3º, inciso XI desta Lei, a ser firmado pelos operadores do sistema de videomonitoramento, bem como por aqueles que tiverem acesso às imagens produzidas por razões funcionais, estando sujeitas à obrigatoriedade de guardar e manter o sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal, comprometendo-se a:

 

  1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;

  2. não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;

  3. não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;

  4. não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.

  5. impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

  6. impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas, e

  7. garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso às imagens cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º. Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidencias ou sigilosas, as informações relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados, e habilidades especializadas empregadas na Central de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV.

 

§ 2º. Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.

 

Art. 9º.  A acessibilidade às imagens, dados e informações resultantes do sistema de videomonitoramento será controlada por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará e gravará todos e quaisquer acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando o local de acesso, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade.

 

Art. 10. As imagens rotineiras obtidas de acordo com a presente lei serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua captação.

 

Art. 11. As imagens de eventos e ocorrências registradas e diagnosticadas pelos operadores de Videomonitoramento serão catalogadas e armazenadas pelo período de 01 (um) ano contados a partir de sua captação.

 

Art. 12. As imagens captadas pelas câmeras de Videomonitoramento poderão ser armazenadas e reservadas mediante requerimento de autoridades competentes e de qualquer cidadão pelo período de 01 (um) ano.

 

Art. 13. As autoridades competentes deverão requerer as imagens à Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento – CIIV, ou à Secretaria Municipal de Administração, por meio de canal eletrônico oficial ou documento físico, indicando o local, dia, horário do evento e motivação da solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.

 

§ 1º. A Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento – CIIV disponibilizará as imagens à autoridade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação.

 

§ 2º. As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, ou canal eletrônico, desde que devidamente identificados o seu destinatários, conforme autoridades indicadas no § 3º.

 

§ 3º. Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:

  1. Chefe do Poder Executivo de Comodoro;

  2. Presidente da Câmara Municipal de Comodoro;

  3. Juízes de Direito;

  4. Membros do Ministério Público;

e) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

f) Superintendente da Polícia Federal;

g) Secretário Estadual de Segurança Pública;

h) Delegado Chefe da Polícia Civil, e da Delegacia de Polícia Civil de Comodoro;

k) Comandante Geral da Policia Militar, e da 2ª Companhia da Polícia Militar de Comodoro;

l) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, e da Unidade do Corpo de Bombeiros de Comodoro;

m) Coordenador da Defesa Civil de Comodoro, e

n) Qualquer cidadão, desde que devidamente justificado.

§ 4º. As autoridades dispostas nas alíneas “a” e “b”, poderão solicitar as imagens apenas sobre supostas situações ilícitas envolvendo o patrimônio público, e com o fim de iniciar ou instruir procedimento administrativo disciplinar, ou de encaminhar às demais autoridades competentes para apuração de crimes ou contravenção.

 

Art. 14. Decreto regulamentador será expedido no prazo descrito no inciso II, art. 3º, descrevendo, também, a quantidade das câmeras instaladas e seus respectivos locais de instalação, bem como a listagem completa de todos demais equipamentos que compõe o sistema, como televisores, receptores, computadores, etc.

 

Art. 15.  Os casos omissos nesta Lei poderão ser tratados por norma infralegal.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, caso existente, onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2019.

 

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal