Lei nº. 1.815/2019 DE: 22.04.2019
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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, o prazo da licença-maternidade prevista nos arts. 7º, XVIII e 39, §3º, da Constituição Federal, das servidoras da Câmara Municipal de Comodoro/MT, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 2º A licença-paternidade, elencada nos arts. 7º, XIX, e 39, §3º, da Carta Magna, fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Durante o período de prorrogação das licenças de que trata esta lei:
I - a servidora pública terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - o servidor terá direito à remuneração integral.
Art. 4º Durante a prorrogação da licença-maternidade/licença-paternidade, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor público perderá o direito à prorrogação da licença, bem como da respectiva remuneração.
Art. 5º Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença-maternidade e paternidade.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de abril de 2019
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal