Lei nº. 1.807/2018 DE: 05.12.2018

“Institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamentos e dá outras providências.”

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JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído, na Câmara Municipal de Comodoro, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que será regido por esta Lei.

 

Art. 2º. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento ao servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

 

I- para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

 

II- quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

 

III- para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar os limites definidos no artigo 4º e 5º desta Lei.

 

§ 1º. O adiantamento será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

 

§ 2º. O servidor que receber adiantamento, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.

 

Art. 3º. A despesa executada por meio de adiantamento, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

 

Art. 4º. Considera-se despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I- selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, transportes urbanos, pequenos consertos, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II- encadernações avulsas e artigos de escritório e expediente, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III- aquisição de materiais ou contratação de serviços de pequena monta, despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Parágrafo único. Não se considera despesa de pequeno vulto, os valores pagos a servidores ou agente políticos, oriundos de diárias civis ou qualquer outra despesa de caráter indenizatório.

 

Art. 5º. O limite máximo para cada ato de concessão de adiantamento, quando se tratar de despesa de pequeno vulto será:

 

I- para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 3% (três por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do artigo 23, da Lei 8.666/93;

 

II- para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 03% (três por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23, Lei 8.666/93.

 

CAPÍTULO II

REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 6º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores, através de requerimento encaminhado à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comodoro.

 

Art. 7º. Os requerimentos de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I- dispositivo legal em que se baseia;

 

II- identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 4° no qual ela se classifica;

 

III- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento, e

 

IV- prazo de aplicação.

 

Art. 8º. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 9º. Na hipótese de adiantamento único, o requerimento deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 10. Não se concederá adiantamento:

 

I- a responsável por dois adiantamentos;

 

II- a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

 

III- a responsável por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

 

IV- a servidor declarado em alcance, e

V- a agentes políticos beneficiados por diárias civis ou outra espécie indenizatória definida em Lei.

 

 

CAPÍTULO III

PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 11. O adiantamento solicitado em base mensal deverá ser aplicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do repasse ao responsável.

 

Art. 12. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 9º.

 

Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

 

CAPÍTULO IV

TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

 

Art. 14. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente à Diretoria Geral para a competente autorização pelo ordenador da despesa.

 

Art. 15. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou por meio eletrônico através de transferência em favor do responsável indicado no processo.

 

 Art. 17. Compete ao Departamento Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições legais.

 

Art. 18. Efetuando o pagamento o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada e demais dotações.

 

CAPÍTULO V

NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 19. O adiantamento não poderá ser aplicado na aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de bens que, pela sua previsibilidade devam ser planejadas pelo gestor.

 

Art. 20. A comprovação da realização das despesas será obrigatoriamente acompanhada da respectiva Nota Fiscal ou documento equivalente, emitido por pessoa jurídica ou física.

 

Art. 21. As notas fiscais ou recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Comodoro, devendo constar:

 

I- data de emissão;

 

II- discriminação clara do serviço prestado ou material entregue, e

 

III- o nome, número do Cadastro de Pessoas Física - CPF e do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física.

 

Art. 22. Somente serão aceitos, comprovantes de despesa em original, os quais serão entregues ao departamento de Contabilidade e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor elegível

 Art. 23. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino do bem ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 24. Para toda a despesa realizada com base nesta Lei, deverá ser atestado o recebimento do material ou da prestação de serviço pelo servidor solicitante do adiantamento.

 

 

CAPÍTULO VI

RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 25. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do Município de Comodoro, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 26. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 27. A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a relatório resumido de aplicação dos valores, através da competente liquidação. 

 

Art. 28. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, independentemente do prazo para expiração da aplicação do adiantamento.

  

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 29. No prazo de quinze dias a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 Art. 30. A prestação de contas far-se-á mediante protocolo no Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I- requerimento conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade;

 

II- formulários devidamente preenchidos, conforme modelo a ser definido e fornecido pelo Departamento de Contabilidade;

 

III- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica e sequencial;

 

IV- relação de todos os documentos e despesas;

 

V- cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver, e

 

VI- cópia da Nota de Empenho, Liquidação ou Anulação, se aplicável a cada caso.

 

Art. 31. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

  

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Compete ao departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 33. Recebidas as prestações de contas, o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 34. Se as contas foram consideradas em ordem o Departamento de Contabilidade certificará o fato, e encaminhará o processo, ao Departamento de Controle interno da Câmara Municipal, que emitirá parecer conclusivo no prazo de 15 dias úteis. 

Art. 35. Com o parecer da Controladoria Interna, o processo será encaminhado diretamente ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I- no caso de as contas terem sido aprovadas;

 

a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;

b) arquivar o processo de autorização e de prestação de em local seguro onde ficará à disposição dos órgão de Fiscalização e Controle.

 

II- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

  

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas, no prazo de 15 dias úteis;

b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.

 

III- não tendo sido aprovadas as contas:

a) notificação do responsável pela prestação de contas, para que no prazo de quinze dias úteis, apresente recurso administrativo com as respectivas razões, dirigido ao Departamento de Controle Interno que submeterá à apreciação superior;

 

b) esgotado o prazo recursal, no prazo de cinco úteis, será proferido julgamento pela autoridade competente, cabendo a esta, declarar em caráter terminativo o respectivo recurso;

 

c) julgado procedente o recurso, será determinada a respectiva baixa da responsabilidade do adiantamento concedido em favor do servidor;

 

d) julgado improcedente o recurso, o servidor será declarado em alcance face a prestação de contas irregular, procedendo-se a imediata devolução do processo ao Departamento de Contabilidade para as providências cabíveis.

 

Art. 36. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. 

Art. 37. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de cinco dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 38. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, ou que tenha sido julgada irregular, o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia imediato, cópia integral do processo de concessão do adiantamento ao Departamento Jurídico, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Art. 39. Os casos omissos serão disciplinados pelo presidente da mesa diretora através de ato próprio.

 

Art. 40. Revoga-se o parágrafo segundo do art. 12 e o art. 14, ambos da Lei municipal nº 1.701/2017 de 08 de maio de 2017.

 

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2018.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal