Lei nº. 2093/2024 DE: 11.07.2024

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025, e dá outras providencias.”


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2025 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2025, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:

I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º);

II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º);

III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I);

IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II);

V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III);

VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III);

VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);

VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);

IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V), e

X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).

Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.

§1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.

§2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2025, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.

I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.

§3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2025) – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:

I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes de excesso de arrecadação;

III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);

IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e

V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.

§4º. Na LOA do exercício de 2025, a discriminação da despesa far-se-á a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa).

Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

§1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

  1. Educação;

  2. Saúde e Saneamento;

  3. Infraestrutura Urbana Básica e Rural;

  4. Modernização Administrativa Funcional;

  5. Política Salarial de acordo as normas vigentes;

  6. Promoção e Assistência Social;

  7. Meio Ambiente e Turismo;

  8. Cultura;

  9. Indústria e Comércio, e

  10. Agricultura e Pecuária.

Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

  1. Pagamento do Serviço da Dívida;

  2. Pagamento de Pessoal e seus Encargos;

  3. Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

  4. Cobertura de Precatórios Judiciais;

  5. Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;

  6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB;

  7. Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

  8. Contribuição ao PASEP, e

  9. Reserva de Contingência nos termos do art. 19.

Parágrafo único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a três pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme Lei Municipal nº 1.904/2021 de 20/08/2021, combinado com a Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º e suas alterações;

II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e

III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.

Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018, Lei Federal 8.666/1993, combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021.

Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2025, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos

valores de dispensa de licitação conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;

II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 9.412/2018, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;

III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e

IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

§2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.

§3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.

Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§1º. No caso de transferência a pessoas Físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.

§3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de contribuição:

I. EMPAER;

II. Policias Civil e Militar;

III. INDEA;

IV. SEMA;

V. Tribunal Regional Eleitoral;

VI. Exatoria Estadual;

VII. IBAMA;

VIII. APAE;

IX. INCRA;

X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;

XI. CIRETRAN;

XII. Associação Matogrossense dos Municípios;

XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;

XIV. Sindicato Rural de Comodoro;

XV. SISMUC;

XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC;

XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;

XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda;

XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia;

XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé;

XXI. UNEMAT;

XXII. APREMAT;

XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM;

XXIV. Defensoria Pública;

XXV. Associação ENAWENÊ NAWE;

XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança;

XXVII. COAMPA;

XXVIII. Guarda Mirim;

XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte;

XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana;

XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé;

XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense;

XXXIII. Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT;

XXXIV. Associação dos Surdos de Comodoro- ASSUCDO;

XXXV. Associação Indígena Waliterenawe de Comodoro;

XXXVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI;

XXXVII. Associação dos Artesãos de Comodoro;

XXXVIII. Associação dos Produtores Rurais Unidos do Limão-APPRUL;

XXXIX. Cooperativa Educacional de Comodoro-COEDUC;

XL. Associação Comodorense de apicultores- ACA;

XLI. Associação dos Produtores Rurais do Padronal;

XLII. AJINA- Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras, e

XLIII. AJOIMA- Associação de Jovens Indígenas Maimande Lauyoni Ndu;

XLIV. CIDESA – Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Vale do Guaporé;

XLV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja- APPRG;

XLVI. Associação de Moradores e Pequenos Prod. Rurais do Distrito de Nova Alvorada- AMPPRUDNA;

XLVII. União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT;

XLVIII. Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS;

XLIX . Associação Desportiva Comodorense – ADEC;

L. Associação dos Peq. Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros- APPRUCOLMIN;

LI. Associação São Jorge de Pequenos Produtores Rurais das Águas Claras;

LII. Associação das Comunidades Indígenas Negarotê Mãrralotiru- ACINEMÃ;

LIII. Associação Indígena Dukwahindo – AINDUM;

LIV Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro;

LV. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira;

LVI. Associação dos Taxistas de Comodoro- ASTAX;

LVII. Associação de Moto 40MX Racing Comodoro;

LVIII. Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miranda Estância – APARME;

LIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – PA Nova Miranda – APPRVN;

LX. Associação Bolha N’Água;

LXI. Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Indígena Vale do Guaporé;

LXII. Associação Bom Futuro da Gleba Zambam;

LXIII. Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Macuco – APPRUMMA, e

LXIV. Associação Indígena Kolimace.

 

Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.

 §1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.

 §2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.

Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária (LOA) para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 21. Até 30 de novembro de 2024, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:

  1. Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;

  2. Atualização das alíquotas do ISSQN;

  3. Atualização das taxas municipais;

  4. Contribuição de melhorias, e

  5. Outras receitas de competência Municipal.

 

Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024.

Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.

Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:

a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta, e

b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2025, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 26. O regime de execução estabelecido pelas emendas impositivas tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria em observância ao §10, do art. 137 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes as emendas parlamentares.

Art. 27. O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 28. Compete ao Vereador, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos planos de trabalho para iniciar o procedimento de execução.

Art. 29. Para cumprimento da execução orçamentária acerca das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos:

I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 31/03/2025;

II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 31/05/2025;

III - notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar a programação orçamentária, caso queira;

IV - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 31/12/2025.

§ 1º - Após o dia 30 de setembro de 2025, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória, desde que o parlamentar titular da emenda tenha sido comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 30. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2024, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2025 até o limite de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2025, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.

Art. 31. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.

Parágrafo único. O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2022 a 2025.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de julho de 2024.

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal