Lei nº. 2089/2024 DE: 28.06.2024

“Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro-MT, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro/MT, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

Parágrafo único.  A criação do Sistema Municipal de Ensino de Comodoro/MT ressaltará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, normativas do Conselho Nacional de Educação e a Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT, observados os princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana.

 

Art. 2º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

Seção I - Dos objetivos da Educação Municipal

 

Art. 3º. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

  1. formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;

 II. garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

III. promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

IV. assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;

V. promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VI. oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;

VII. valorizar os profissionais da Educação Pública Municipal.

Seção II - Das Responsabilidades do Poder Público Municipal

 

Art. 4º. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:

  1. oferta de Educação Básica obrigatória e gratuita para os alunos de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade na Educação Infantil e a partir de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, completos até 31 de março do ano da matrícula;

  2. atendimento gratuito em creches aos alunos de 0 (zero) mês a 3 (três) anos de idade;

  3. atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;

  4. formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

  5. padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

  6. atendimento ao educando, na Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;

  7. formação continuada aos profissionais da educação, com vistas à melhoria da qualidade do ensino;

  8. participação de docentes e demais profissionais da educação, de pais e segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas públicas e diretrizes para a educação no Município; 

  9. manter educação de qualidade e equidade;

  10. aferir o ensino municipal por meio de avaliações diagnósticas internas e externas.

Parágrafo único. O Ensino Fundamental será oferecido por meio de regime de colaboração com o Estado.


CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:

 

  1. oferecer educação de qualidade e equidade nas escolas municipais de Educação Básica;

  2. organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;

  3. pautar-se pelos princípios da gestão democrática.

Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e Instituições de Ensino:

 

  1. a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro/MT - SEMEC;

  2. o Conselho Municipal de Educação de Comodoro/MT - CME;

  3. o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB;

  4. o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;

  5. as Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal;

  6. as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. 

 

Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar normas que garantam a unidade do Sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas instituições.

 

Seção I - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura


Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro/MT é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, que lidera, planeja, coordena, executa, orienta, acompanha e avalia as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica, cabendo-lhe:

 

  1. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União;

  2. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, visando equalizar as oportunidades educacionais;

  3. homologar normas complementares para seu sistema de ensino;

  4. oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal manutenção e desenvolvimento do ensino;

  5. organizar-se em etapa/ano, períodos semestrais, ciclos, integral, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;

  6. elaborar e executar políticas públicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;

  7. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;

  8. coordenar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;

  9. supervisionar as instituições da Rede Municipal de Ensino, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas e acompanhar a execução das propostas pedagógicas;

  10. monitorar os resultados educacionais das unidades escolares por meio de avaliações diagnósticas;

  11. nortear as unidades escolares através de ações estratégicas para melhorar a qualidade e equidade educacional da Rede Municipal de Ensino;

  12. coordenar o processo de avaliação das políticas públicas educacionais com a participação do Conselho Municipal de Educação;

  13. gerenciar os recursos educacionais.

Parágrafo único. As atribuições gerais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura estão descritas em seu regimento interno.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação – CME, é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com representação de profissionais da educação pública e privada, do governo municipal e da sociedade civil organizada, e tem como atribuições:

 

  1. participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação;

  2. elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação;

  3. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil;

  4. zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;

  5. acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;

  6. propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;

  7. propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

  8. estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais;

  9. analisar as estatísticas educacionais;

  10. acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Básica;

  11. fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

  12. acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da educação;

  13. participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;

  14. manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria

  1. Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a educação, ou por qualquer cidadão;

  2. emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

  3. manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;

  4. zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

  5. dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação;

  6. participar de evento da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  7. acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;

  8. conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

  9. exercer outras atribuições previstas em Lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e demais atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação contará, além de seus conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços.

 

Art. 10. Os membros do corpo de assessoramento técnico, mencionados no art. 9º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo atender aos requisitos e atribuições do respectivo cargo.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de assessoramento técnico especifico o município será responsável pela contratação.

 

 

Seção III - Das Instituições Educacionais

 

Art. 11. As Instituições de Ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica que atuam, terão as seguintes incumbências:

 

  1. elaborar, executar, avaliar e operacionalizar o Projeto Político Pedagógico - PPP, em consonância com os princípios do Plano Municipal de Educação;

  2. dar condições para concretização de projetos educativos elaborados a partir do PPP da escola;

  3. assegurar a qualidade do trabalho prestado e o acesso e permanência de todos na Educação Básica;

  4. desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

  5. promover e classificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;

  6. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

  7. garantir a continuidade do desempenho dos alunos que estão com bom rendimento;

  8. realizar controle de frequência dos alunos, garantindo a permanência do aluno na escola;

  9. cumprir o calendário escolar, conforme legislação vigente;

  10. garantir ensino de qualidade e equidade;

  11. garantir a inclusão a todos de direito;

  12. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

  13. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

  14. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

  15. elaborar o regimento escolar;

  16. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.

Art. 12. As Instituições Municipais de Ensino serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, prioritariamente Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais.

Art. 13.  Para o credenciamento das Instituições de Ensino será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de 

qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, terão que comprovar capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.

 

Art. 14.  A autorização para funcionamento das Instituições de Ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 15. As ações dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino pautar-se-ão nos princípios de gestão democrática, da participação da comunidade escolar, da transparência, produtividade, racionalidade sistêmica, em consonância com a SEMEC nas decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, e nas legislações vigentes.

 

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 16.  A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da Educação Básica:

 

  1. Educação Infantil:

  1. Creche 0 a 3 anos;

  2. Pré-escola 4 e 5 anos.

 

  1. Ensino Fundamental:

Anos iniciais.

 

Seção I - Da Educação Infantil

Art. 17. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 18. A Educação Infantil será dividida em:

 

  1. Creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;

  2. Pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único. Para fins de matrícula na etapa correta, será considerada a idade que a criança tiver completado até o dia 31 de março.

 

Art. 19. A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 

  1. avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

  2. Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;

  3. atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

  4. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

  5. expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. 

 

Seção II - Do Ensino Fundamental

 

Art. 20. O Ensino Fundamental de 09 anos é etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória e gratuita, a partir dos seis anos de idade, completos até 31 de março, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

 

Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação dos profissionais da educação, a organização do currículo do Ensino Fundamental, em etapa/ano, integral, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

Art. 22. O Ensino Fundamental será oferecido em instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, atendidas as normas gerais de educação nacional e do seu sistema de ensino.

 

Art. 23. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e

com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Em caso da oferta de educação em tempo integral será de no mínimo 7 horas diárias.

 

Art. 24. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

Art. 25. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

Seção III - Da Educação Especial

Art. 26. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

 

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

§ 3º. A oferta de Educação Especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na Educação Infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 da lei nº 9.394/96 – LDB.

 

Art. 27. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento ao educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO V - DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino definirá, juntamente com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.

 

§ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

 

§ 2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.

 

§ 3º. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação de maneira integrada:

 

  1. na formulação de políticas públicas e planos educacionais e remanejamento das matrículas no ensino fundamental;

  2. no recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da frequência dos alunos;

  3. III. na definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

  4. na expansão e otimização da rede escolar de Educação Básica;

  5. em programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e ações de promoção da saúde.

 

Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar, em articulação com o Sistema Estadual de Educação, na elaboração de normas complementares com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.

 

Art. 30. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 31. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Sistema Municipal de Ensino ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 32. O Município de Comodoro/MT aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da lei nº 9.394/96 - LDB.

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

 

Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.

 

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Demais especificidades serão regulamentadas e definidas em legislação específica, elaborado e aprovado por no mínimo dois terços do Conselho Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês junho de 2024.


Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal