Lei nº. 2085/2024 DE: 12.06.2024

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Comodoro (CMDPD/Comodoro) e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras providências.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Comodoro, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir sua promoção e proteção, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre seus direitos.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

  1. avaliar, propor, discutir, participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

  2. formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência, e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

  3. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

  4. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

  5. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;

  6. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

  7. acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;

  8. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

  9. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

  10. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

  11. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

  12. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

  13. pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

  14. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;

  15. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

  16. promover canais de diálogo com a sociedade civil;

  17. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

  18. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

  19. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

  20. avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

  21. realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, e

  22. elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.

 

§2º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, dos seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva:

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência visual;

c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência física, e

d) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual.

 

§3º. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do §2º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento, ou, ainda havendo ausência, por representante das demais áreas.

 

§4º. O representante da entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência.

 

§5º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:

  1. 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

  2. 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

  3. 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e

  4. 01 (um) do Poder Legislativo, cabendo a este indicado aceitar ou indicar outro representante.

 

Art. 6º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.

 

Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.

 

Art. 7º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe, cabendo ao indicado representante do Poder Legislativo sua aceitação ou indicação de outro membro.

 

Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e Secretário.

 

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.

 

Art. 10. O secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e aprovado pelo próprio Conselho.

 

Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

 

Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.

 

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Comodoro – FMDPD/Comodoro.

 

§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.

 

§2º. O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Comodoro/MT.

 

§3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.

 

Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:

  1. registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

  2. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, e

  3. liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.

 

Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:

  1. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;

  2. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

  3. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

  4. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

  5. transferências do exterior;

  6. dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;

  7. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

  8. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e

  9. outras receitas.

 

§1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.

 

§2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:

  1. no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;

  2. no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;

  3. na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;

  4. no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;

  5. no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;

  6. na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e

  7. no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

 

Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.

 

Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.

 

Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2024.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal