Lei nº. 2051/2023 DE: 09.11.2023

“Regulamenta a disposição de Placas informativas em todas as Obras públicas realizadas no Município de Comodoro.”

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Comodoro deverão conter placa informativa com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente:

I - data de início e término da obra;

II - dados referentes às empresas executoras da obra;

III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;

V - contato do órgão de fiscalização;

VI - endereço para vista do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;

VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;

VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.

 

Art. 2º É obrigatória a colocação de placas informativas complementares em obras públicas municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas.

 

§1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paradas por mais de 30 (trinta) dias.

 

§2º As placas informativas de que trata o parágrafo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra;

II - exposição dos motivos da paralisação da obra;

III - prazo estimado da paralisação e, por corolário, do prazo estimado da retomada dos trabalhos;

IV - informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado.

 

 

Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o §1º do Art. 2º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local.

 

Parágrafo único: O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Comodoro informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada.

 

Art. 4º As informações mencionadas nos artigos anteriores ficarão disponibilizadas no sitio eletrônico e no portal da transparência do município.

 

Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato, sujeita a aplicação de pena.

 

Parágrafo Único: A falta de realização do disposto neste artigo incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal