Lei nº. 2050/2023 DE: 09.11.2023

“Dispõe sobre o protocolo TODOS POR TODAS, que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados do Município de Comodoro para acolher e atender vítimas de importunação ou abuso sexual, ou qualquer outro tipo de violência, em suas dependências.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS, de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas à importunação, abuso sexual ou qualquer outro ato de violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:

I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas noturnas, casas de show, bares e similares;

II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.

 

§1º. Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros, cartazes que deverão conter os dizeres “IMPORTUNAÇÃO OU ABUSO SEXUAL, BEM COMO QUALQUER OUTRO ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE”.

 

§2º. Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:

I- o número telefônico da Polícia Militar (190);

II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180);

III- da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – Unidade de Comodoro (65 3283-1271);

IV- o link da Delegacia Online de Mato Grosso – https://portal.sesp.mt.gov.br/delegacia-web/pages/home.seam;

V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de importunação, abuso e (ou) violência.

 

Art. 2º Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão preparar seus funcionários para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados.

 

Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal