Lei nº. 2028/2023 DE: 12.06.2023

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete:

 

  1. Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;

  2. Estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;

  3. Incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do Município;

  4. Emitir parecer sobre:

 

  1. Assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente ou por solicitação, independentemente de sua origem;

 

  1. Concessão de auxílios ou subvenções e projetos ou programas especiais de interesse do Município.

  1. Promover análise continuada dos métodos de integração nas diferentes esferas do governo, evidenciando o caráter educacional, visando à integração e a qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização das ações;

  2. Participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação;

  3. Elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação;

  4. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil;

  5. Zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;

  6. Acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;

  7. Propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;

  8. Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

  9. Estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais;

  10. Analisar as estatísticas educacionais;

  11. Acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Básica;

  12. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

  13. Acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da educação;

  14. Participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;

  15. Manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a educação, ou por qualquer cidadão;

  16. Emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

  17. Manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;

  18. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

  19. Dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação;

  20. Participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  21. Acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;

  22. Conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

  23. Exercer outras atribuições previstas em Lei.

 

Art. 3º.  Compete ao Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou ao Secretário Municipal de Educação e Cultura homologar as decisões do Conselho Municipal de Educação, referentes a pareceres, resoluções, normativas, documentações que emitam decisões, regimento interno, bem como os credenciamentos, autorizações e renovação de autorizações das unidades escolares.


   
Parágrafo único. O Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a, devolverá a matéria ao CME com as razões de sua recusa.

Art. 4º.  O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) integrantes, assim distribuídos:

 

  1. 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

  2. 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

  3. 01 (um) representante dos professores efetivos da Educação Infantil, da rede pública de ensino;

  4. 01 (um) representante dos professores efetivos de Ensino Fundamental, da rede pública de ensino;

  5. 01 (um) representante dos professores da rede particular ou conveniada de ensino, da Educação Básica ou Ensino Superior;

  6. 01 (um) representante dos diretores de unidades da rede municipal de ensino;

  7. 01 (um) representante dos pais de alunos;

  8. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais (SISMUC);

  9. 01 (um) Representante da sociedade civil, e

  10. 01 (um) representante de profissional atuante na Educação Especial (APAE).


   Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá 01(um) suplente que terá direito a voto somente na ausência do conselheiro titular.

 

Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica.

 

§1º. Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando representando órgãos municipais, servidores efetivos.

 

§2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Comodoro - MT.


  
§3º. A função de Conselheiro será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida a recondução, nos termos do art. 84, § 2º, da LOM.


   
§4º. Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores da rede municipal de ensino quando em atividade no Conselho.

 

§5º. A depender da intensidade e nível de dedicação dos servidores efetivos designados para compor o Conselho Municipal de Educação, poderá ser autorizada a dedicação exclusiva ao Conselho, com o objetivo de secretariar e manter os registros dos trabalhos, bem como expedir documentos e demais expedientes necessários ao bom funcionamento.  

Art. 6º. A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 03 (três) anos.

 

§1º. Na composição de um novo mandato do Conselho, deve ser assegurada a permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos do órgão.

 

§2º. A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e publicado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§3º. Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro que completará o mandato anterior.

 

§4º. CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário.

 

§ 5º. Não havendo quantitativo mínimo previsto no § 1º poderá ser nomeado através de ato oficial pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º. O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art. 8º.  A estrutura organizacional do CME terá a seguinte composição:
  

  1. o Plenário;

  2. a Presidência e Vice-Presidência;

  3. Secretária Executiva;

  4. Equipe Técnica;

  5. As Câmaras Permanentes, e

  6. As Câmaras Especiais.

Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os membros titulares do CME, entre seus pares, em votação nominal e aberta, em Sessão Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 03 (três) anos, podendo os mesmos concorrerem por mais um mandato.

 

Art. 10. O CME contará, além de seus conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços.

 

Art. 11. Os membros do corpo de assessoramento técnico serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Para início do cumprimento do objeto dessa legislação fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura as devidas deliberações para a composição inicial deste Conselho.

 

Art. 13.  Em 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros, deverá ser promulgado o regimento interno.

 

Art. 14. Eventuais despesas serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 15. Revoga-se as Leis Municipais nº 1.471/2013 e Lei Municipal nº 251/1993 e demais disposições em contrário.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal