Lei nº. 2021/2023 DE: 20.04.2023

“Altera a Lei Municipal nº 508/1.998, modificando o texto do art. 1º e incluindo quatro novos artigos.”

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 508/1998, passando a ter o seguinte texto:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, um lote urbano com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), localizado na Quadra n. 18, Lote n. 03, na Rua Rio Grande do Sul, Loteamento Cidade Comodoro, neste município, matriculado sob nº. 14.335, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, com os limites e confrontações constantes do croqui e memorial descritivo em anexo, e que faz parte integrante desta Lei.”

 

Art. 2º. Fica alterada a Lei Municipal nº 508/98, inserindo-se os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, passando a ter as seguintes redações:

 

Art. 2º-A. O imóvel objeto da presente doação está desafetado do seu original estado, sendo avaliado em R$ 137.646,14 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais, quatorze centavos), conforme certidão de Laudo de Avaliação extraído do processo administrativo nº 19/PGM/2022 e anexo à Lei.”

 

Art. 2º-B. A não observância do prazo assinalado no art. 2º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas”.

 

Art. 2º-C. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Municipal de Comodoro.”

 

Art. 2º-D. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo suportados pelo donatário”.

 

Art. 3º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 508/1998.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal