Lei nº. 2012/2023 DE: 02.03.2023

“Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei n°. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias.”

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 38, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:

 

Art. 38. (...)

 

§4.º O Servidor Público Municipal, no interesse da Administração, poderá fracionar o período descrito no caput deste artigo em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos.

 

§5.º Quando houver fracionamento das férias, o valor da remuneração integral deverá ser pago no primeiro período da fração.”

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal