Lei nº. 2011/2023 DE: 16/02/2023

“Altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.643/2016, dispondo sobre a idade máxima de fabricação de alguns veículos prestadores de serviços ao Poder Executivo Municipal. ”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica alterada a redação dos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 1.643, de 14 de março de 2016, passando a constar:

 

 

Art. 4º Os Caminhões locados para prestarem serviços no âmbito do Município de Comodoro (MT), contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.

 

Art. 5º As Máquinas pesadas, locadas para prestarem serviços no âmbito do Município de Comodoro (MT), exceto trator de esteira, que será avaliado pelo seu estado de conservação, contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.

 

Art. 6º Os tratores de pneus locados para integrarem a frota municipal, contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.

 

Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.938/2022 permanecem inalteradas.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 de fevereiro de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal