Lei nº. 1991/2022 DE: 08.12.2022

“Acrescenta parágrafos ao art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, e dá outras providências.”

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. O art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, passará a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

 

  1. ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal;

  2. comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e

  3. estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais.

 

§1º. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.

 

§2º. Os miniprodutores que de suas atividades rurais não tenham renda com suficiência para pagar pelos serviços disponibilizados pelo programa “Porteira Adentro”, serão atendidos gratuitamente, nas seguintes condições:

 

  1. promover sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente-SEMDER; e

 

  1. requerer e indicar os serviços que pretende realizar.

 

§3º. A SEMDER, mediante prévio ajuste com o miniprodutor rural, definirá os serviços que poderá realizar, tendo em vista a disponibilidade de máquinas e operadores.

 

§4º. O miniprodutor, observada a disponibilidade do programa “Porteira Adentro”, terá direito a um atendimento a cada intervalo de 06 (seis) meses, em medida não excedente a 30 (trinta) horas-máquina em cada vez.

 

§5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS homologará o pleito do requerente, dando conformidade quanto a tratar-se de miniprodutor que de sua atividade rural não aufere renda que lhe permita custear os serviços do programa.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal