Lei n.º 2014/2023 DE: 02.03.2023

“Altera a Lei Municipal nº 1.327/2011, Anexo V, renomeando cargos e criando novos, para exercício perante a Secretaria Municipal de Saúde.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura dos cargos em comissão dispostos no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, notadamente os de coordenação, passando a ter a seguinte denominação:

 

  1. o cargo de Coordenador de Estratégia da Saúde da Família, cód. 201, passará a se denominar Coordenador de Atenção Básica;

  2. o cargo de Coordenador de Programas, cód. 162, passará a se denominar Coordenador de Vigilância em Saúde, e

  3. o cargo de Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM permanece com a mesma nomenclatura.

 

Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura dos cargos em comissão dispostos no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, notadamente os de direção, passando a ter a seguinte denominação:

 

  1. o cargo de Diretor de Departamento de Saúde, cód. 37, passará a se denominar Diretor Administrativo 01, cód. 254;

  2. O cargo de Diretor de Departamento de Endemias, cód. 37, passará a se denominar Diretor Administrativo 02, cód. 255;

  3. o cargo de Diretor de Departamento de Administração, cód. 37, passará a se denominar Diretor do Centro de Especialidades Médicas, cód. 256, e

  4. o cargo de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária permanece com a mesma nomenclatura, apenas se acrescentando o cód. 257.

 

Art. 3º. Fica alterado o Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, acrescentando-se um novo cargo de coordenador, denominado Coordenador de Atenção Especializada, cód. 253.

 

Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Atenção Especializada terá como remuneração o valor mensal de R$ 5.283,52 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), idêntica aos dos demais cargos de mesma função.

 

Art. 4º. Fica alterado o Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, acrescentando-se dois novos cargos de diretores, denominados Diretor em Saúde Mental, cód. 258 e Diretor de Logística e Remoção de Pacientes, cód. 259.

Parágrafo único. Os cargos de Diretor em Saúde Mental e Diretor de Logística e Remoção de Pacientes terão como remuneração o valor mensal de R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), idêntica aos dos demais cargos de mesma função.

 

Art. 5º. Os cargos comissionados de coordenação e direção, previstos no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, passam a ter as seguintes atribuições:

 

§1º. Ao Coordenador de Atenção Básica compete:

 

  1. Implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando estratégias para sua operacionalização;

  2. Coordenar ações e serviços advindos da atenção primária de saúde e das ações programáticas estratégicas;

  3. Implantar estratégias e ações de atenção à saúde para grupos prioritários da população, apontados no Plano Municipal de Saúde e Planejamento Estratégico;

  4. Participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução;

  5. Coordenar a execução das ações de promoção, prevenção e/ou dar seguimento às de recuperação e reabilitação da saúde para a população de Comodoro, de acordo com as competências assumidas junto às instâncias de pactuação;

  6. Coordenar o planejamento, execução e controle dos programas estratégicos da SMS;

  7. Coordenar o planejamento, execução e controle da estratégia da saúde na família como eixo norteador da política municipal de saúde;

  8. Coordenar o Departamento de Saúde Bucal;

  9. Coordenar, apoiar, orientar as Unidades Básicas de Saúde, Estratégia de Saúde da Família

  10. Coordenar o planejamento, execução e controle da estratégia da saúde na família como eixo norteador da política municipal de saúde, e

  11. participar do gerenciamento de gestão de pessoas disponíveis para o departamento junto ao setor, considerando a legislação pertinente ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

 

§2º. Ao Coordenador de Vigilância em Saúde compete:

 

  1. Coordenar a Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;

  2. Coordenar a Vigilância Sanitária e Ambiental;

  3. Executar as ações básicas, de média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e determinações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), atendendo à legislação em vigor;

  4. Exercer o poder de polícia administrativa no desenvolvimento das ações de promoção e proteção da saúde humana e animal, controle de doenças e agravos à saúde, preservação do meio ambiente, inclusive o de trabalho, e defesa da vida;

  5. Promover medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes das atividades humanas, inclusive do trabalho, produção e circulação de bens;

  6. Planejar, implantar e avaliar ações de Vigilância em Saúde visando a plena promoção da saúde da população de forma pactuada com os demais gestores do SUS e em consonância com o Plano Municipal de Saúde e legislação vigente;

  7. Desenvolver atividades de licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde;

  8. Desenvolver atividades de análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrossanitários e habite-se sanitário para as edificações;

  9. Desenvolver atividades de registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência;

  10. Gerenciar o provimento, uso, manutenção e conservação de materiais, insumos e bens móveis necessários ao desenvolvimento das ações de Vigilância em Saúde;

  11. Gerenciar os Recursos Humanos lotados na Vigilância em Saúde;

  12. Promover a integração das ações de Vigilância em Saúde através de atividades interdisciplinares e descentralizadas, respeitadas nas suas ações específicas, de acordo com o Código de Vigilância em Saúde do Município;

  13. Coordenar a execução das ações de Vigilância em Saúde, em concordância com o modelo de gestão do município;

  14. Propor estratégias e coordenar operações para o controle de situações de risco e situações eventuais que possam comprometer as condições de saúde da população;

  15. Orientar sobre coleta de dados no campo de Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento e confiabilidade dos sistemas de informação em saúde;

  16. Responsabilizar-se pela manutenção, encaminhamento de informações e ajustes de sistemas vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da Saúde e Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;

  17. Monitorar e analisar a notificação e investigação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente, especialmente através do Sistema Nacional de doenças de Notificação – SINAN, dentre outros;

  18. Promover, através das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território;

  19. Monitorar e analisar as ações de Vigilância em Saúde desenvolvidas e as relacionadas com os sistemas de informações vinculados: Sistema de Informações de Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC, dentre outros;

  20. Promover, executar e monitorar as ações de vacinação, incluindo a vacinação de rotina e estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio, notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, e

  21. Incentivar, acompanhar e executar análises e estudos epidemiológicos, sanitários e ambientais provenientes dos sistemas de informação vinculados à Vigilância em Saúde.

 

§3º. Ao Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM compete:

 

  1. atuar como estruturas de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde e as portas de urgência hospitalares;

  2. prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados;

  3. prestar atendimento médico hospitalar de urgência e emergência, 24 horas/dia;

  4. promover transporte/remoção de pacientes entre unidades de serviços hospitalares de urgência e emergência de referencias;

  5. realizar outras atividades correlatas que lhe for solicitada pelo gestor, e

  6. estruturar e apoiar, orientar a diretoria Clínica e Administrativa.

 

§4º. Ao Coordenador de Atenção Especializada compete:

 

  1. gerenciar a Urgência e Emergência de Serviços de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

  2. implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de saúde, emitindo parecer sobre normas para sua operacionalização;

  3. planejar, executar, controlar e acompanhar os serviços de média e alta complexidade e especializados;

  4. promover o acesso universal à assistência em saúde, zelando pelos princípios de equidade e integralidade e pela consolidação da vigilância em saúde;

  5. participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação local e regional estabelecida;

  6. viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política municipal de saúde no âmbito dos órgãos de saúde especializada;

  7. garantir os procedimentos de coleta de dados, subsidiando o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da política municipal de saúde;

  8. promover o acesso da população aos recursos ambulatoriais, de apoio diagnóstico - terapêutico e à assistência hospitalar, nos seus diferentes níveis de complexidade;

  9. promover a elaboração de protocolos de atenção em média complexidade e serviços especializados;

  10. articular-se com os demais níveis de gestão do SUS, assim como com outros Órgãos e Secretarias Municipais, com a finalidade de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns para garantir a promoção e a prevenção dos riscos à saúde;

  11. cooperar com para a consecução dos compromissos contratuais com o SUS, apoiando e participando do diagnóstico e planejamento e programação estratégicos, os Planos de Saúde e a elaboração dos instrumentos anuais de acompanhamento e avaliação da gestão;

  12. promover a instalação e acompanhar comissões e comitês de interesse da política municipal de saúde e do SUS;

  13. participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

  14. realizar interfaces com órgãos técnicos, setores governamentais e não governamentais de interesse da atenção de média complexidade e serviços especializados, representando a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de articulação e gestão interinstitucionais afins;

  15. gerenciar os serviços de alta e média complexidade hospitalar;

  16. coordenar todas as ações que visem garantir o acesso da população aos serviços especializados em saúde;

  17. regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde;

  18. programar e coordenar a Central de Regulação de Consultas e exames e Alta Complexidade ambulatorial, através do SISREG;

  19. programar e supervisionar a Central de Especialidades Médicas;

  20. planejar, coordenar e executar as atividades do Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, e

  21. realizar outras atividades correlatas ao modelo de atenção vigente.

 

§5º. Ao Diretor Administrativo 1 e 2 compete:

 

  1. executar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de rotinas Administrativas da SMS;

  2. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário, e

  3. manter contato e articular-se com as organizações da sociedade civil, Câmara de Vereadores e instituições de interesse público.

 

§6º. Ao Diretor do Centro de Especialidades Médicas:

 

  1. executar, coordenar, orientar e supervisionar a ações e atividades do Centro;

  2. executar ações direta ou indiretamente de atendimento ao público;

  3. executar, coordenar, orientar e organizar as agendas de atendimento médicas juntamente com a equipe do Centro;

  4. auxiliar na execução das atividades, atendimento e procedimentos médicos juntamente com a equipe do Centro;

  5. executar, coordenar, orientar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal de Gerenciamentos, Agendamentos, Controle e liberação de procedimentos, consultas e exames;

  6. redigir e enviar as correspondências e documentos oriundos do Centro, e

  7. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.

 

§7º. Ao Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária compete:

 

  1. executar, orientar e supervisionar a ações e atividades da VISA;

  2. executar ações direta ou indiretamente de atendimento ao público;

  3. auxiliar, gerenciar as execução e atividades do departamento;

  4. executar, coordenar, orientar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal, e

  5. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.

 

§8º. Ao Diretor em Saúde Mental compete:

 

  1. executar, orientar e supervisionar ações e atividades em saúde mental;

  2. executar ações de atendimento direta ou indiretamente de atendimento ao público;

  3. auxiliar na execução das atividades, ações e de promoção e campanhas relacionadas a Saúde Mental;

  4. executar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal (ou semelhantes) de Gerenciamentos e base de dados;

  5. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário, e

  6. manter contato e articular-se com as instituições de interesse público na realização das atividades em saúde mental.

 

§9º. Ao Diretor de Logística e Remoção de Pacientes compete:

 

  1. executar, orientar e supervisionar ações de apoio logístico e transporte sanitário para outros municípios, Estados, transportes dentro do município;

  2. executar, orientar e supervisionar ações de organização e manutenção de frotas e pessoal relacionados ao setor;

  3. executar ações de atendimento direta ou indiretamente de atendimento ao público;

  4. executar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal (ou semelhantes) de gerenciamentos e base de dados, e

  5. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.

 

Art. 6º. Em função das alterações e inclusões previstas, o Anexo V, da Lei Municipal nº. 1.327/2011 passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO V

CARGOS EM COMISSÃO

 

Código

Qtd.

Denominação

Valor

42

01

Secretário Municipal

*

200

01

Secretário Adjunto de Saúde

**

254

01

Diretor de Administrativo 01

2.776,63

255

01

Diretor Administrativo 02

2.776,63

256

01

Diretor do Centro de Especialidades Médicas

2.776,63

257

01

Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária

2.776,63

258

01

Diretor em Saúde Mental

2.776,63

259

01

Diretor de Logística e Remoção de Pacientes

2.776,63

201

01

Coordenador de Atenção Básica

5.283,52

202

01

Coordenador do Pronto Atendimento Municipal/PAM

5.283,52

162

01

Coordenador de Vigilância em Saúde

5.283,52

253

01

Coordenador de Atenção Especializada

5.283,52

 

* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.

 

** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.

 

Art. 7º. Todas as despesas porventura originadas dos efeitos da Lei correrão por conta de dotação específica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2023.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal