Lei nº. 1.921/2021 DE: 15.12.2021
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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo:
-
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, e
-
o Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.
Art. 2º. A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 78.634.199,91 (setenta e oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e hum centavos), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 4.860.453,75 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 73.773.746,16 (setenta e três milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
CONSOLIDADO
|
RECEITAS CORRENTES |
R$ |
71.297.949,61 |
01 |
Receita Tributaria |
R$ |
7.629.936,25 |
02 |
Receita Patrimonial |
R$ |
200.000,00 |
03 |
Transferências Correntes |
R$ |
63.443.013,66 |
04 |
Compensação Financeira entre RGPS e RPPS-Principal |
R$ |
25.000,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
R$ |
3.801.250,00 |
05 |
Transferência de Capital |
R$ |
3.801.250,00 |
|
RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
R$ |
3.535.000,00 |
06 |
Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias |
R$ |
3.535.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA BRUTA |
R$ |
78.634.199,91 |
|
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
R$ |
4.860.453,75 |
07 |
Dedução para o FUNDEB |
R$ |
4.860.453,75 |
|
TOTAL DA RECEITA |
R$ |
73.773.746,16 |
Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 67.498.746,16 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), para a Administração Direta, e R$ 6.275.000,00 (seis milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
01 - Despesas Correntes |
R$ |
65.248.121,16 |
02 - Despesas de Capital |
R$ |
6.825.625,00 |
03 - Reserva de Contingência |
R$ |
500.000,00 |
04 - Reserva Legal do R P P S |
R$ |
1.200.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
73.773.746,16 |
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 |
Câmara Municipal |
R$ |
3.095.000,00 |
02 |
Gabinete do Prefeito |
R$ |
2.259.00,00 |
03 |
Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
2.429.000,00 |
04 |
Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
3.095.000,00 |
05 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento |
R$ |
824.000,00 |
06 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
R$ |
21.391.500,00 |
07 |
Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
17.046.996,16 |
08 |
Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e Cidadania |
R$ |
3.160.000,00 |
09 |
Secretaria Municipal de Obras |
R$ |
11.387.750,00 |
10 |
Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente |
R$ |
1.912.000,00 |
11 |
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo |
R$ |
896.000,00 |
|
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ |
67.498.746,16 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 |
Comodoro Previ |
R$ |
5.075.000,00 |
02 |
Reserva Legal do RPPS |
R$ |
1.200.000,00 |
|
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
R$ |
6.275.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
67.345.900,00 |
Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 20.206.996,16 (vinte milhões, duzentos e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) e da Administração Indireta é de R$ 6.275.000,00 (seis milhões e duzentos e setenta e cinco mil reais), totalizando R$ 26.481.996,16 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e hum mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Saúde |
R$ |
17.046.996,16 |
Assistência |
R$ |
3.160.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ |
20.206.996,16 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Previdência Social |
R$ |
6.275.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
R$ |
6.275.000,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
R$ |
26.481.996,16 |
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 52.152.203,75 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, duzentos e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado:
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.
-
o limite autorizado no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.902/2021 de 02/07/2021 (LDO/2022) não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§ 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2022 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
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por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
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os provenientes de excesso de arrecadação;
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por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);
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até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e
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a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.902/2021 de 02/07/2021 (LDO/2022).
§ 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 7º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujo os elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.
Art. 8º. Fica alterado por esta Lei o percentual disposto no §2º, do art. 3º da Lei Municipal nº 1.902/2021, passando a constar a autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), em consonância com o recomendado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Art. 9º. As Emendas Impositivas de n.ºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09/2021, fazem parte integrante desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2022.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal