Lei nº. 1.920/2021 DE: 15.12.2021

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências”.

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de Comodoro.

 

Art. 2º. O Plano Plurianual tem como elementos de planejamento e contábeis os demonstrativos de receitas, demonstrativos das despesas de capital e outras delas decorrentes, as metas e prioridades, os cadastros de identificação dos programas, estão especificados, na forma dos seguintes anexos:

  • Receitas Orçadas – Exercícios 2022 a 2025;

  • Despesas Gerais por unidades de Governo ao ano;

  • Levantamento Preliminar das Ações Validadas;

  • Ações Priorizadas no PPA;

  • Identificação dos Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos e Indicadores de Desempenho, e

  • Ações priorizadas por Programas, Justificativas, Ação, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras.

 

Art. 3º. Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:

  1. programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

 

São tipos de programas:

  1. Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração.

  2. Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.

  1. objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe a modificar;

  2. ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

  1. projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.

  2. atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.

 

  1. horizonte temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário;

  2. público alvo: segmento (s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;

  3. produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;

  4. unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço;

  5. meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano, e

  6. meta financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido.

 

Art. 4º. Os valores constantes nas projeções da receita e despesa, para a base de cálculo, no Plano Plurianual são os de julho de 2021.

 

Art. 5º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 6º. O Poder Executivo promoverá medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.

 

Art. 7º. As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.

 

Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 8º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 1º. Considera-se alteração de programa:

  1. adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo, e

  2. inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.

 

§ 2º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

 

§ 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.

 

§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 9º. A lei das Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Programas Anuais serão elaborados, segundo esta lei, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal 101/2000 e outras pertinentes.

 

Art. 10. As codificações de programas e ações constantes no Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Orçamento Anual ou de seus créditos adicionais.

 

Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.

 

Art. 12. As metas e prioridades que integram a Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei n° 1.902/2021, para o exercício de 2022, passam a ser conforme anexos de metas e prioridades do PPA, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal