Lei nº. 1.918/2021 DE: 26.11.2021

“Altera o Código Tributário Municipal, estabelecendo a planta genérica de valores para a incidência do IPTU e ITBI, e das outras providências.”

LEI EM PDF


ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Fica estabelecida a Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais e Eles Relativos - ITBI, do município de Comodoro/MT, conforme as disposições inseridas nos artigos abaixo descritos e de acordo com os anexos constantes nessa lei.

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 39 da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter o seguinte texto:

 

Art. 39. A base de cálculo do imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município é o valor venal do imóvel (VVI) e será conhecido através da seguinte fórmula:

 

VVI = VVT + VVE

 

onde:

 

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor do Terreno

VVE = Valor da Edificação

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 40 da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 40. O valor venal do terreno (VVT) será obtido, aplicando-se a seguinte fórmula:

 

VVT = At x Vpn x Fst x Fpt x Ftt x Fmp x Fgau

 

onde:

 

VVT = Valor Venal do Terreno

At = Área do Terreno

Vpn = Valor do m² do terreno por nível

Fst = Fator de Situação do Terreno

Fpt = Fator de Pedologia do Terreno

Ftt = Fator de Topografia do Terreno

Fmp = Fator de Melhoria Públicas

Fgau = Fator de Grandes Áreas Urbanas

 

§ 1º. O valor do m² do terreno por nível (Vpn) será determinado segundo os níveis estabelecidos na Tabela 1 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 2º. O fator corretivo de situação do terreno (Fst) será aplicado conforme Tabela 2 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 3º. O fator corretivo de pedologia do terreno (Fpt) será aplicado conforme Tabela 3 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 4º. O fator corretivo de topografia do terreno (Ftt) será aplicado conforme Tabela 4 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 5º. O fator corretivo de melhorias públicas (Fmp) será aplicado conforme Tabela 5 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

§ 6º. O fator corretivo de grandes áreas urbanas (Fgau) será aplicado conforme Tabela 6 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 4º. Fica alterada a redação do artigo 41 da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter o seguinte texto:

 

Art. 41. O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

VVE = Ae x Vu x Ftu x Fal x Fl x Fv x Fc

 

onde:

 

VVE = Valor Venal da Edificação

Ae = Área da Edificação

Vu = Valor Unitário do m² da Construção

Ftu = Fator Tipo de Uso

Fal = Fator de Área de Lazer

Fl = Fator de Localização

Fv = Fator de Verticalização

Fc = Fator de Conservação

 

§ 1º. O Valor Unitário do m² da construção (vu) será definido pela estrutura e padrão de acabamento da edificação conforme Tabela 1 do Anexo – XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

  1. Para efeito de classificação dos tipos de estrutura e padrões de acabamentos a que se refere este parágrafo, poderão ser utilizados os elementos qualificadores definidos em regulamento.

 

§ 2º. O fator corretivo tipo de uso (Ftu) será aplicado conforme Tabela 2 do Anexo – XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 3º. O fator aumentativo de área de lazer (Fal) será aplicado conforme Tabela 3 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 4º. O fator corretivo de localização (Fl) será aplicado conforme Tabela 4 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 5º. O fator aumentativo de verticalização (Fv) será aplicado conforme Tabela 5 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).

 

§ 6º. O fator de corretivo de conservação (Fc) será aplicado conforme Tabela 6 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).”

 

Art. 5º. As alíquotas para o cálculo do IPTU do terreno e do imóvel edificado estão estabelecidas no Código Tributário Municipal – Lei nº 859/2005 .

 

Art. 6º. Os valores do crédito tributário do IPTU para os lançamentos do ano de 2022 seguirão as fórmulas com os critérios estabelecidos nesta lei:

 

  1. para o ano de 2023:

 

CREDIPTU23 = IPTU22 + (IPTU22 x 15%)

 

onde:

 

CREDIPTU23 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2023

IPTU22 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei, devidamente atualizado conforme determina o art. 44 e o §1º, do Art. 469 da Lei Municipal nº 859/2005.

 

  1. para o ano de 2024:

 

CREDIPTU24 = IPTU23 + (IPTU23 x 15%)

onde:

 

CREDIPTU24 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2024

IPTU23 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei, devidamente atualizado conforme determina o art. 44 e o §1º, do Art. 469 da Lei Municipal nº 859/2005

 

  1. A partir do ano de 2025 não se aplicará mais a fórmula somatória de valor, devendo o crédito tributário ser lançado com base em uma nova lei a ser elaborada, ou, em sua ausência, seguir-se-á os mesmos valores do CREDIPTU24, disposto no inciso II, do art. 6º, observado o disposto no art. 44 da Lei Municipal nº 859/2005.

 

Art. 7º. Ficam alteradas as redações dos Anexos X e XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter os seguintes textos anexados ao corpo da presente Lei.

 

Art. 8º. Fica alterada a redação do Anexo XII, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), que trata da tabela de valores genéricos para fins de incidência do ITBI, consoante disciplinado no art. 141, §1º do mesmo diploma legal, passando a ter o texto anexado ao corpo da presente Lei.

 

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de novembro de 2021.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO – X

 

TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DOS TERRENOS

 

Tabela 1 – Valor do m² do Terreno por Nível – Vpn

VALOR NO M² DO TERRENO

NÍVEL

VALOR DO M² EM UFM

1

42,50

2

32,87

3

21,29

4

16,00

5

10,13

6

7,64

7

3,00

8

2,00

9

1,00

 

 

 

Tabela 2 – Fator de Situação do Terreno - Fst

SITUAÇÃO DO TERRENO

SITUAÇÃO

ÍNDICE MULTIPLICADOR

Esquina, mais de uma frente

1.1

Meio de Quadra

1.0

Encravado

0.7

Tabela 3 – Fator de Pedologia do Terreno - Fpt

PEDOLOGIA DO TERRENO

CARACTERÍSTICA

ÍNDICE MULTIPLICADOR

Firme

1.0

Rochoso

0.8

Inundável

0.8

Alagado

0.6

Combinações dos itens acima

0.6

Erosivo

0.4

 

Tabela 4 – Fator de Topografia do Terreno - Ftt

TOPOGRAFIA DO TERRENO

CARACTERÍSTICA

ÍNDICE MULTIPLICADOR

Plano

1.0

Aclive

0.9

Declive

0.8

Irregular

0.7

 

 

 

Tabela 5 – Fator de Melhorias Públicas - Fmp

MELHORIAS PÚBLICAS

MELHORIAS

ÍNDICE DE DECRÉSCIMO

Pavimentação

0.14

Rede de Água

0.05

Iluminação Pública

0.05

Coleta de Lixo

0.05

 

 

  • Encontrando-se presentes todas as melhorias acima considerar-se-á:

Fmp = 1

 

  • Na ausência de uma das melhorias aplicar-se-á a seguinte fórmula.

 

Fmp = 1 - (id)

 

onde:

 

Fmp = Fator de melhorias públicas

id = Índice de decréscimo relacionado as melhorias "inexistentes"

 

  • Não existindo duas ou mais melhorias, o índice de desconto (id) é igual ao somatório dos índices das melhorias "inexistentes" (para aplicação da fórmula).

 

 

Tabela 6 – Fator corretivo de grandes áreas urbanas - Fgau

FATOR CORRETIVO DE GRANDES ÁREAS URBANAS

TAMANHO DO TERRENO

ÍNDICE MÚLTIPLICADOR

Até 5.000 m²

1.0

5.001 a 6.000 m²

0.9

6.001 a 7.000 m²

0.8

7.001 a 10.000 m²

0.7

10.001 a 20.000 m²

0.6

Acima de 20.000 m²

0.4

 

 

 

 

 

ANEXO – XI

 

 

TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES

 

 

Tabela - Valor Unitário do m² da Construção – Vu

VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO

Padrão

Estrutura e padrão da construção

VALOR DO M² EM UFM

1

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Luxo

204,10

2

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Alto

156,00

3

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Médio

124,80

4

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Popular

110,50

5

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria e Madeira (Misto) Alto

124,80

6

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria e Madeira (Misto) Médio

110,50

7

Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria e Madeira (Misto) Popular

53,30

8

Construção Residencial ou Comercial em Madeira Alto

96,20

9

Construção Residencial ou Comercial em Madeira Médio

110,50

10

Construção Residencial ou Comercial em Madeira Popular

53,30

11

Construção Industrial ou Comercial (Barracão, Galpão e Assemelhados) com Estrutura em Concreto ou Alvenaria

96,20

12

Construção Industrial ou Comercial (Barracão, Galpão e Assemelhados) com Estrutura Metálica

110,50

13

Construção Industrial ou Comercial (Barracão, Galpão e Assemelhados) com Estrutura Mista

96,20

14

Construção Industrial ou Comercial com (Barracão, Galpão e Assemelhados) Estrutura em Madeira

53,30

 

 

 

Tabela – Fator Tipo de Uso - Ftu

TIPO DE USO

TIPO

ÍNDICE MULTIPLICADOR

Residencial

1.0

Comercial

1.1

Misto

1.1

Industrial

0.9

 

Tabela - Fator de Área de Lazer - Fal

ÁREA DE LAZER

TIPO ESTRUTURA DE LAZER

ÍNDICE MULTIPLICADOR

Inexistente

1.0

Piscina

1.1

Quadra de Esportes

1.1

Piscina e Quadra de Esportes

1.2

 

Tabela 4 - Fator de Localização - Fl

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

SETOR

ÍNDICE MULTIPLICADOR

1

1.00

2

0.99

3

0.98

4

0.97

5

0.96

6

0.95

7

0.94

Tabela 5 - Fator de Verticalização - Fv

FATOR DE VERTICALIZAÇÃO

NÚMERO DE PISOS

ÍNDICE MULTIPLICADOR

1

1.0

2

1.1

3

1.15

4

1.2

Acima de 4

1.3

 

Tabela 6 - Fator de Conservação - Fc

FATOR DE CONSERVAÇÃO

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

ÍNDICE MULTIPLICADOR

Nova/Ótima

1.1

Bom

1.0

Regular

0.8

Precária

0.6

 

 

 

 

Anexo XII

 

ANEXO - XII

 

TABELA DE VALORES EM QUANTIDADE DE UFM-UNIDADE FISCAL MUNICIPAL POR HECTARE PARA IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA RURAL

 

 

 

ORD.

 

TIPO DE SOLO

VALOR EM QUANTIDADE DE UFM POR HECTARE

01 -

MATA / CULTURA

    1.  

Terra nua......................................................................

1.093

    1.  

Pastagem formada em área plana..................................

1.600

    1.  

Pastagem formada em área com relevo.........................

1.300

    1.  

Lavoura........................................................................

2.623

02 -

CAMPO / CERRADO

02.1

Terra nua....................................................................

650

02.2

Pastagem formada em área plana................................

1.400

02.3

Pastagem formada em área com relevo.......................

1.202

02.4

Lavoura.......................................................................

2.623