Lei nº. 1.918/2021 DE: 26.11.2021
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ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica estabelecida a Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais e Eles Relativos - ITBI, do município de Comodoro/MT, conforme as disposições inseridas nos artigos abaixo descritos e de acordo com os anexos constantes nessa lei.
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 39 da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter o seguinte texto:
Art. 39. A base de cálculo do imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município é o valor venal do imóvel (VVI) e será conhecido através da seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE |
onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel |
VVT = Valor do Terreno |
VVE = Valor da Edificação |
Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 40 da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter a seguinte redação:
Art. 40. O valor venal do terreno (VVT) será obtido, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVT = At x Vpn x Fst x Fpt x Ftt x Fmp x Fgau |
VVT = Valor Venal do Terreno |
At = Área do Terreno |
Vpn = Valor do m² do terreno por nível |
Fst = Fator de Situação do Terreno |
Fpt = Fator de Pedologia do Terreno |
Ftt = Fator de Topografia do Terreno |
Fmp = Fator de Melhoria Públicas |
Fgau = Fator de Grandes Áreas Urbanas |
§ 1º. O valor do m² do terreno por nível (Vpn) será determinado segundo os níveis estabelecidos na Tabela 1 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 2º. O fator corretivo de situação do terreno (Fst) será aplicado conforme Tabela 2 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 3º. O fator corretivo de pedologia do terreno (Fpt) será aplicado conforme Tabela 3 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 4º. O fator corretivo de topografia do terreno (Ftt) será aplicado conforme Tabela 4 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 5º. O fator corretivo de melhorias públicas (Fmp) será aplicado conforme Tabela 5 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 6º. O fator corretivo de grandes áreas urbanas (Fgau) será aplicado conforme Tabela 6 do Anexo X da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
Art. 4º. Fica alterada a redação do artigo 41 da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter o seguinte texto:
“Art. 41. O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VVE = Ae x Vu x Ftu x Fal x Fl x Fv x Fc |
onde:
VVE = Valor Venal da Edificação |
Ae = Área da Edificação |
Vu = Valor Unitário do m² da Construção |
Ftu = Fator Tipo de Uso |
Fal = Fator de Área de Lazer |
Fl = Fator de Localização |
Fv = Fator de Verticalização |
Fc = Fator de Conservação |
§ 1º. O Valor Unitário do m² da construção (vu) será definido pela estrutura e padrão de acabamento da edificação conforme Tabela 1 do Anexo – XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
-
Para efeito de classificação dos tipos de estrutura e padrões de acabamentos a que se refere este parágrafo, poderão ser utilizados os elementos qualificadores definidos em regulamento.
§ 2º. O fator corretivo tipo de uso (Ftu) será aplicado conforme Tabela 2 do Anexo – XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 3º. O fator aumentativo de área de lazer (Fal) será aplicado conforme Tabela 3 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 4º. O fator corretivo de localização (Fl) será aplicado conforme Tabela 4 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 5º. O fator aumentativo de verticalização (Fv) será aplicado conforme Tabela 5 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).
§ 6º. O fator de corretivo de conservação (Fc) será aplicado conforme Tabela 6 do Anexo XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).”
Art. 5º. As alíquotas para o cálculo do IPTU do terreno e do imóvel edificado estão estabelecidas no Código Tributário Municipal – Lei nº 859/2005 .
Art. 6º. Os valores do crédito tributário do IPTU para os lançamentos do ano de 2022 seguirão as fórmulas com os critérios estabelecidos nesta lei:
-
para o ano de 2023:
CREDIPTU23 = IPTU22 + (IPTU22 x 15%) |
onde:
CREDIPTU23 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2023 |
IPTU22 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei, devidamente atualizado conforme determina o art. 44 e o §1º, do Art. 469 da Lei Municipal nº 859/2005. |
-
para o ano de 2024:
CREDIPTU24 = IPTU23 + (IPTU23 x 15%) |
onde:
CREDIPTU24 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2024 |
IPTU23 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei, devidamente atualizado conforme determina o art. 44 e o §1º, do Art. 469 da Lei Municipal nº 859/2005 |
-
A partir do ano de 2025 não se aplicará mais a fórmula somatória de valor, devendo o crédito tributário ser lançado com base em uma nova lei a ser elaborada, ou, em sua ausência, seguir-se-á os mesmos valores do CREDIPTU24, disposto no inciso II, do art. 6º, observado o disposto no art. 44 da Lei Municipal nº 859/2005.
Art. 7º. Ficam alteradas as redações dos Anexos X e XI da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), passando a ter os seguintes textos anexados ao corpo da presente Lei.
Art. 8º. Fica alterada a redação do Anexo XII, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), que trata da tabela de valores genéricos para fins de incidência do ITBI, consoante disciplinado no art. 141, §1º do mesmo diploma legal, passando a ter o texto anexado ao corpo da presente Lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO – X
TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DOS TERRENOS
Tabela 1 – Valor do m² do Terreno por Nível – Vpn
VALOR NO M² DO TERRENO |
|
NÍVEL |
VALOR DO M² EM UFM |
1 |
42,50 |
2 |
32,87 |
3 |
21,29 |
4 |
16,00 |
5 |
10,13 |
6 |
7,64 |
7 |
3,00 |
8 |
2,00 |
9 |
1,00 |
Tabela 2 – Fator de Situação do Terreno - Fst
SITUAÇÃO DO TERRENO |
|
SITUAÇÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Esquina, mais de uma frente |
1.1 |
Meio de Quadra |
1.0 |
Encravado |
0.7 |
Tabela 3 – Fator de Pedologia do Terreno - Fpt
PEDOLOGIA DO TERRENO |
|
CARACTERÍSTICA |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Firme |
1.0 |
Rochoso |
0.8 |
Inundável |
0.8 |
Alagado |
0.6 |
Combinações dos itens acima |
0.6 |
Erosivo |
0.4 |
Tabela 4 – Fator de Topografia do Terreno - Ftt
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
|
CARACTERÍSTICA |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Plano |
1.0 |
Aclive |
0.9 |
Declive |
0.8 |
Irregular |
0.7 |
Tabela 5 – Fator de Melhorias Públicas - Fmp
MELHORIAS PÚBLICAS |
|
MELHORIAS |
ÍNDICE DE DECRÉSCIMO |
Pavimentação |
0.14 |
Rede de Água |
0.05 |
Iluminação Pública |
0.05 |
Coleta de Lixo |
0.05 |
-
Encontrando-se presentes todas as melhorias acima considerar-se-á:
Fmp = 1
-
Na ausência de uma das melhorias aplicar-se-á a seguinte fórmula.
Fmp = 1 - (id)
onde:
Fmp = Fator de melhorias públicas
id = Índice de decréscimo relacionado as melhorias "inexistentes"
-
Não existindo duas ou mais melhorias, o índice de desconto (id) é igual ao somatório dos índices das melhorias "inexistentes" (para aplicação da fórmula).
Tabela 6 – Fator corretivo de grandes áreas urbanas - Fgau
FATOR CORRETIVO DE GRANDES ÁREAS URBANAS |
|
TAMANHO DO TERRENO |
ÍNDICE MÚLTIPLICADOR |
Até 5.000 m² |
1.0 |
5.001 a 6.000 m² |
0.9 |
6.001 a 7.000 m² |
0.8 |
7.001 a 10.000 m² |
0.7 |
10.001 a 20.000 m² |
0.6 |
Acima de 20.000 m² |
0.4 |
ANEXO – XI
TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Tabela - Valor Unitário do m² da Construção – Vu
VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO |
||
Padrão |
Estrutura e padrão da construção |
VALOR DO M² EM UFM |
1 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Luxo |
204,10 |
2 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Alto |
156,00 |
3 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Médio |
124,80 |
4 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria Popular |
110,50 |
5 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria e Madeira (Misto) Alto |
124,80 |
6 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria e Madeira (Misto) Médio |
110,50 |
7 |
Construção Residencial ou Comercial em Alvenaria e Madeira (Misto) Popular |
53,30 |
8 |
Construção Residencial ou Comercial em Madeira Alto |
96,20 |
9 |
Construção Residencial ou Comercial em Madeira Médio |
110,50 |
10 |
Construção Residencial ou Comercial em Madeira Popular |
53,30 |
11 |
Construção Industrial ou Comercial (Barracão, Galpão e Assemelhados) com Estrutura em Concreto ou Alvenaria |
96,20 |
12 |
Construção Industrial ou Comercial (Barracão, Galpão e Assemelhados) com Estrutura Metálica |
110,50 |
13 |
Construção Industrial ou Comercial (Barracão, Galpão e Assemelhados) com Estrutura Mista |
96,20 |
14 |
Construção Industrial ou Comercial com (Barracão, Galpão e Assemelhados) Estrutura em Madeira |
53,30 |
Tabela – Fator Tipo de Uso - Ftu
TIPO DE USO |
|
TIPO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Residencial |
1.0 |
Comercial |
1.1 |
Misto |
1.1 |
Industrial |
0.9 |
Tabela - Fator de Área de Lazer - Fal
ÁREA DE LAZER |
|
TIPO ESTRUTURA DE LAZER |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Inexistente |
1.0 |
Piscina |
1.1 |
Quadra de Esportes |
1.1 |
Piscina e Quadra de Esportes |
1.2 |
Tabela 4 - Fator de Localização - Fl
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
|
SETOR |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
1 |
1.00 |
2 |
0.99 |
3 |
0.98 |
4 |
0.97 |
5 |
0.96 |
6 |
0.95 |
7 |
0.94 |
Tabela 5 - Fator de Verticalização - Fv
FATOR DE VERTICALIZAÇÃO |
|
NÚMERO DE PISOS |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
1 |
1.0 |
2 |
1.1 |
3 |
1.15 |
4 |
1.2 |
Acima de 4 |
1.3 |
Tabela 6 - Fator de Conservação - Fc
FATOR DE CONSERVAÇÃO |
|
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
Nova/Ótima |
1.1 |
Bom |
1.0 |
Regular |
0.8 |
Precária |
0.6 |
Anexo XII
ANEXO - XII
TABELA DE VALORES EM QUANTIDADE DE UFM-UNIDADE FISCAL MUNICIPAL POR HECTARE PARA IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA RURAL
|
ORD. |
TIPO DE SOLO |
VALOR EM QUANTIDADE DE UFM POR HECTARE |
01 - |
MATA / CULTURA |
|
Terra nua...................................................................... |
1.093 |
|
Pastagem formada em área plana.................................. |
1.600 |
|
Pastagem formada em área com relevo......................... |
1.300 |
|
Lavoura........................................................................ |
2.623 |
|
02 - |
CAMPO / CERRADO |
|
02.1 |
Terra nua.................................................................... |
650 |
02.2 |
Pastagem formada em área plana................................ |
1.400 |
02.3 |
Pastagem formada em área com relevo....................... |
1.202 |
02.4 |
Lavoura....................................................................... |
2.623 |