Lei nº. 1.913/2021 DE: 13.10.2021

“Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro - CMPDA.”

LEI EM PDF


ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade precípua de estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente.

 

Art. 2º. São objetivos do CMPDA:

  1. incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

  2. acompanhar, discutir, sugerir, propor e inspecionar as ações do poder público com o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

 

Art. 3º. Compete ao Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro:

I. atuar:

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os de estimação, domésticos ou laborais, quer sejam os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

 

II. colaborar na execução de programas de educação ambiental, no que concerne à proteção de animais e seus habitats;

  1. solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

  2. colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

  3. incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos;

  4. coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

VII. propor a realização de campanhas:

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção de animais visando o não abandono;

c) de registro de cães e gatos;

d) de vacinação dos animais;

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

VIII. envidar esforços junto as esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento de mecanismo de participação e controle social na causa animal;

X. colaborar na realização de feiras e campanhas de adoção de animais.

XI. propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

XII. propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

XIII. propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

XIV. acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal.

 

Art. 4º. O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  4. 2 (dois) representantes de entidade (s) voltada (s) à proteção animal;

  5. 1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da fauna silvestre;

  6. 2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;

  7. 1 (um) médico veterinário.

 

§ 1º. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.

 

§ 2º. Cada membro tem direito a um voto.

 

§ 3º. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

§ 4º. O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário.

 

§ 5º. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 6º. A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 7º. A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.

 

§ 8º. Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

 

Art. 5º. O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º. A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio/meio eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º. As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu contingente, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

 

§ 3º. As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.

 

Art. 6º. O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal