Lei nº. 1.912/2021 DE: 13.10.2021

“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes e Turismo no Município de Comodoro/MT, e dá outras providências”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Turismo - CMETUR, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2º. A política municipal de esporte e turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas aos ramos envolvidos, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social e econômico do Município.

 

Art. 3º. O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta e das normas dela decorrentes.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte e Turismo terá a seguinte Comissão Executiva:

  1. um Presidente – Sendo obrigatoriamente o Secretário (a) Municipal de Esporte e Turismo;

  2. um Vice-Presidente - eleito entre os Conselheiros;

  3. um (a) Secretário (a) - eleito entre os Conselheiros, e

  4. um (a) Tesoureiro (a) - eleito entre os Conselheiros.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte e Turismo será composto pelos seguintes membros:

I. 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo o (a) Secretário (a) Municipal de Esporte e Turismo, um indicado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dois profissionais reconhecidos na comunidade como pessoas de notório saber na matéria de competência de educação física e na área turismóloga.

II. 03 (três) representantes indicados pela Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL, sendo um da diretoria da entidade, um indicado proprietário de hotéis, pousadas e similares locais e um sendo representante de restaurantes, bares, lanchonetes e similares locais, e

III. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, em conformidade com o artigo 5º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida sua recondução.

 

Art. 7º. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Turismo:

  1. convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Turismo;

  2. cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Turismo;

  3. deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Turismo, e

  4. delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão quaisquer formas de gratificação.

 

Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Turismo - CMETUR:

  1. formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de esporte e turismo;

  2. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de esporte e turismo;

  3. opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o esporte e turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

  4. desenvolver programas e projetos de interesse comum visando incrementar o fluxo de visitantes à cidade de Comodoro - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

  5. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação das ações;

  6. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

  7. programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

  8. manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

  9. promover e divulgar as atividades ligadas ao esporte e turismo;

  10. apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;

  11. implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de esporte e turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse comum;

  12. contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte;

  13. acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos turísticos da cidade;

  14. pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos e outros de infraestrutura turística do município do Comodoro;

  15. propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;

  16. emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

  17. examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

  18. fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

  19. decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

  20. organizar seu Regimento Interno.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á trimestralmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 907/2006 e 1.691/2017.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal