Lei nº. 1.904/2021 DE: 20.08.2021

“Altera a redação da Lei Municipal n. 1.519 de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências.”

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ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º. A Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 48.............................................................................................................

 

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,11% (vinte e três inteiros e onze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 16,11% (dezesseis inteiros e onze centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 2% (dois por cento) para o exercício de 2021;

b) 7,00% (sete por cento) relativo ao custo especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.

 

 

Art. 68. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

 

§ 1º. A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao COMODORO-PREVI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

 

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;

III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do COMODORO-PREVI em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

IV - o COMODORO-PREVI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 2º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

 

§ 3º. Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do COMODORO-PREVI, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

 

§ 4º. Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

 

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do COMODORO-PREVI;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao COMODORO-PREVI e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

§ 5º. Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do COMODORO-PREVI, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

 

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

 

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do COMODORO-PREVI, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

 

§ 6º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o COMODORO-PREVI não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o COMODORO-PREVI vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.”

 

Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2021.

 

Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

 

I - 17,11% (dezessete inteiros e onze centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial de 3,00% (três inteiros por cento) para o exercício de 2022;

II - 7,00% (sete inteiros por cento) relativo ao custo especial.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor:

 

I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto a alteração do inciso IV, do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014;

II - em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 68 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de agosto de 2021.

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2021

7,00%

2022

7,00%

2023

8,68%

2024

10,35%

2025

12,03%

2026

13,71%

2027

15,39%

2028

17,06%

2029

18,74%

2030

20,42%

2031

22,09%

2032

23,77%

2033

25,45%

2034

27,13%

2035

28,80%

2036

30,48%

2037

32,16%

2038

33,84%

2039

35,51%

2040

37,19%

2041

38,87%

2042

40,54%

2043

42,22%

2044

43,90%